Imagem do artigo: Inadimplência do Condômino: Consequências e Limites Legais

A eleição de síndico é feita pela assembleia de condôminos, que escolhe o síndico para um mandato de até dois anos, renovável, conforme o artigo 1.347 do Código Civil. O síndico pode ser morador ou não, inclusive um síndico profissional. Em regra, a eleição acontece na assembleia geral ordinária e, salvo regra diferente na convenção, segue o quórum comum: maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação, ou maioria dos presentes em segunda. Só vota quem está quite com o condomínio. Neste guia, voltado a síndicos, conselheiros e administradoras, você vê as regras, o passo a passo, a ata e os erros que levam à anulação.

Resumo rápido

Quem elege: a assembleia de condôminos. Mandato: até 2 anos, renovável (art. 1.347). Quem pode ser síndico: condômino ou pessoa de fora, inclusive síndico profissional. Quem vota: condômino quite, pessoalmente ou por procurador. Quórum: o geral dos arts. 1.352 e 1.353, salvo regra da convenção. Ata: registrada em cartório quando exigido pela convenção, por bancos ou para atualizar o CNPJ.

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Neste artigo:

O Que Diz a Lei Sobre a Eleição de Síndico

A regra central está no artigo 1.347 do Código Civil:

A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Desse texto saem quatro regras que valem para qualquer condomínio edilício:

  • Quem escolhe é a assembleia. O síndico não é nomeado pela construtora, pela administradora ou pelo conselho, salvo a primeira gestão prevista no ato de instituição, que depois deve ser submetida à assembleia.
  • O síndico pode não ser condômino. A lei admite um síndico de fora, o que abre espaço para o síndico profissional.
  • O mandato tem limite. A convenção pode fixar prazo menor, mas não maior que dois anos.
  • A reeleição é permitida. O Código Civil não limita o número de renovações; algumas convenções o fazem, e essa regra deve ser respeitada.

O artigo 1.350 completa o quadro: o síndico deve convocar, anualmente, a assembleia que aprova o orçamento, as contribuições e a prestação de contas e, eventualmente, elege o substituto. As competências do eleito estão no artigo 1.348 e são detalhadas no guia de funções do síndico; a visão geral das normas está no guia sobre a lei do condomínio.

Quem Pode Ser Candidato a Síndico

Como a lei permite que o síndico não seja condômino, o leque de candidatos é amplo. A tabela resume as situações mais comuns:

CandidatoPode ser eleito?Observações
Proprietário moradorSimSituação mais comum; a convenção pode prever isenção da cota ou remuneração
Proprietário que não mora no prédioSimDeve conseguir acompanhar a rotina do condomínio
InquilinoEm regra, simComo a lei admite síndico não condômino, o inquilino pode ser eleito, salvo restrição na convenção
Síndico profissional (pessoa física ou empresa)SimÉ eleito pela assembleia e, além disso, firma contrato de prestação de serviços
Condômino inadimplenteDepende da convençãoO Código Civil não proíbe expressamente; muitas convenções exigem que o candidato esteja quite

Antes de aceitar candidaturas, a administradora deve conferir na convenção se há requisitos adicionais, como ser proprietário, estar quite, não ter sido destituído ou apresentar documentos. Sobre o morador em atraso, veja o guia condômino inadimplente.

Os requisitos de cada candidato, inclusive inquilino, subsíndico, condômino inadimplente e reeleição, estão detalhados em Quem Pode Ser Síndico? Inquilino, Subsíndico, Inadimplente e Reeleição.

Quem Pode Votar na Eleição

O direito de votar nas deliberações da assembleia pertence ao condômino que estiver quite (art. 1.335, III, do Código Civil). Na prática:

  • Proprietário quite: vota pessoalmente ou por procurador. Veja o modelo de procuração para assembleia de condomínio.
  • Proprietário inadimplente: não vota, nem por procurador. Pode, em regra, acompanhar a assembleia.
  • Inquilino: vota se tiver procuração do proprietário. A Lei 4.591/1964 também prevê que o locatário pode votar nas decisões que não envolvam despesas extraordinárias quando o locador não comparecer; a aplicação dessa regra após o Código Civil é discutida, e a convenção costuma tratar do tema.
  • Unidade com vários proprietários: em regra, a unidade tem um voto (ou o peso da sua fração), exercido por um representante.

Para evitar discussões no dia, a administradora deve preparar a lista de unidades com a situação de adimplência atualizada e as frações ideais, se o voto for proporcional.

Assembleia Ordinária ou Extraordinária?

A eleição de síndico costuma acontecer na assembleia geral ordinária, a reunião anual prevista no artigo 1.350, ao fim do mandato. A assembleia extraordinária é usada quando a eleição precisa ocorrer fora do calendário, por exemplo:

  • renúncia ou morte do síndico;
  • destituição, caso em que é recomendável eleger o substituto na mesma assembleia (veja o guia de destituição de síndico);
  • fim do mandato sem que a assembleia ordinária tenha sido realizada.

Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos pode fazê-lo (arts. 1.350, § 1º, e 1.355). Em qualquer caso, a eleição precisa constar expressamente da pauta do edital.

Edital de Convocação e Apresentação de Chapa

O Código Civil não fixa um prazo mínimo de antecedência para o edital: essa regra vem da convenção. O que a lei exige é que todos os condôminos sejam convocados (art. 1.354). Um edital de eleição bem feito traz:

  1. identificação do condomínio e tipo de assembleia;
  2. data, horário da primeira e da segunda convocação e local ou plataforma, se for online;
  3. pauta expressa, por exemplo: “eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal para o mandato de (período)”;
  4. regras para inscrição de candidatos ou chapas, se a convenção ou a prática do condomínio as prever;
  5. orientação sobre procurações e sobre o impedimento de voto de quem não estiver quite;
  6. assinatura de quem convoca e forma de envio, conforme a convenção.

A apresentação de chapa (síndico, subsíndico e conselheiros concorrendo juntos) não é exigida pela lei. Ela é útil para organizar a votação, mas, se a convenção prevê eleição separada para cada cargo, a chapa não pode substituir esse rito. O guia de assembleia de condomínio traz um modelo de edital em Word.

Quórum e Forma de Votação

O Código Civil não criou quórum especial para eleger o síndico. Por isso, salvo regra diferente na convenção, aplicam-se as regras gerais:

SituaçãoRegra
Primeira convocaçãoMaioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352)
Segunda convocaçãoMaioria dos votos dos presentes (art. 1.353)
Peso do votoProporcional à fração ideal, salvo se a convenção adotar um voto por unidade (art. 1.352, parágrafo único)
Assembleia onlinePermitida se a convenção não proibir, com direito de voz, debate e voto (art. 1.354-A)

Algumas dúvidas frequentes sobre a votação:

  • Chapa única ou aclamação: quando há um único candidato, a eleição pode ser feita por aclamação, desde que a ata registre que não houve oposição ou que se fez a contagem quando alguém pediu.
  • Voto secreto: não é exigido pela lei. Se for adotado, é preciso garantir a conferência do direito de voto e do peso de cada unidade.
  • Empate: a lei não traz critério de desempate. Vale o que a convenção disser; na falta de regra, a solução mais segura costuma ser uma nova votação entre os empatados, com critério aprovado pela própria assembleia antes da contagem.

Subsíndico e Conselho Fiscal

O subsíndico não está previsto no Código Civil. A função, quando existe, vem da convenção, que define se ele substitui o síndico em ausências e se assume em caso de vacância. Já o conselho fiscal tem previsão legal: o artigo 1.356 permite que o condomínio tenha um conselho fiscal de três membros, eleitos pela assembleia por prazo não superior a dois anos, com a função de dar parecer sobre as contas do síndico. Veja o guia de conselho fiscal e prestação de contas.

É comum eleger síndico, subsíndico e conselho na mesma assembleia. Nesse caso, o edital deve mencionar todos os cargos, e a ata deve registrar o resultado de cada um.

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Passo a Passo da Eleição de Síndico

  1. Leia a convenção. Confira prazo do mandato, requisitos dos candidatos, antecedência e forma do edital, quórum próprio e regras sobre subsíndico e conselho.
  2. Organize o calendário. Planeje a assembleia antes do fim do mandato, para que o condomínio não fique sem representante.
  3. Publique o edital. Inclua a eleição na pauta e convoque todos os condôminos, pela forma prevista na convenção.
  4. Receba as candidaturas. Se houver prazo de inscrição, divulgue os candidatos ou chapas antes da assembleia.
  5. Prepare a lista de presença. Com unidades, frações ideais, situação de adimplência e espaço para anexar procurações.
  6. Abra a assembleia. Eleja presidente e secretário, confira o quórum e a convocação e leia a pauta.
  7. Vote e apure. Registre os votos de cada candidato e, quando o voto for por fração ideal, o peso correspondente.
  8. Lavre a ata. Com o resultado, o período do mandato e, se aprovada, a remuneração ou isenção do síndico.
  9. Faça a transição. Registre a ata quando necessário, atualize o responsável no CNPJ, comunique banco, administradora, fornecedores e funcionários e receba do síndico anterior documentos, senhas e valores.

Ata de Eleição e Registro em Cartório

A ata é o documento que comprova a eleição perante bancos, a Receita Federal, fornecedores e o Judiciário. Ela deve conter, no mínimo: data, hora e local ou plataforma; tipo de assembleia e convocação; presidente e secretário; quórum de instalação; candidatos e votos obtidos; nome e qualificação do eleito; período do mandato; e assinaturas, conforme a convenção. Anexe a lista de presença e as procurações.

Quem assina a ata, em regra, são o presidente e o secretário da mesa, salvo exigência diferente na convenção. O Código Civil não obriga o registro da ata de eleição, mas na prática ele costuma ser exigido por bancos e para a atualização do responsável pelo CNPJ do condomínio. O registro normalmente é feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; confirme a exigência local e o que diz a convenção.

Anulação da Eleição: Erros Mais Comuns

Uma eleição pode ser questionada judicialmente por condôminos que se sintam prejudicados. Os erros que mais aparecem são:

ErroRisco
Eleição fora da pauta ou em “assuntos gerais”Alegação de surpresa e falta de convocação específica
Condôminos não convocadosPedido de anulação com base no art. 1.354
Votos de inadimplentes ou procurações irregularesRecontagem e possível inversão do resultado
Mandato superior a dois anosExcesso de prazo em relação ao art. 1.347
Candidato que não atende aos requisitos da convençãoQuestionamento da validade da eleição
Ata sem contagem de votos ou sem lista de presençaDificuldade de provar a regularidade

Os prazos e o caminho para anular uma assembleia estão explicados no guia de assembleia de condomínio. Em eleições disputadas, o acompanhamento de um advogado condominial na preparação do edital e da ata reduz bastante o espaço para questionamentos. A Santos & Cartea atua há mais de 20 anos e tem equipe dedicada à área condominial, com atendimento presencial em Niterói e Itaboraí e online em todo o Brasil.

Perguntas Frequentes

Como funciona a eleição de síndico?

A eleição é feita em assembleia, normalmente a ordinária anual, convocada por edital que inclua a eleição na pauta. Os condôminos quites votam pessoalmente ou por procurador, e o eleito assume para um mandato de até dois anos, renovável, conforme o artigo 1.347 do Código Civil.

Qual o quórum para eleição de síndico?

O Código Civil não fixa quórum especial. Salvo regra da convenção, vale a maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação, e a maioria dos votos dos presentes em segunda convocação.

Qual o mandato do síndico pelo Código Civil?

O mandato é de no máximo dois anos e pode ser renovado. A convenção pode prever prazo menor e pode limitar o número de reeleições.

Inquilino pode ser síndico?

Em regra, sim. Como o artigo 1.347 do Código Civil permite que o síndico não seja condômino, o inquilino pode ser eleito, a menos que a convenção estabeleça restrição.

Condômino inadimplente pode votar na eleição de síndico?

Não. O artigo 1.335, III, do Código Civil garante o direito de voto ao condômino que estiver quite. O inadimplente também não pode votar por meio de procurador.

A eleição de síndico é em assembleia ordinária ou extraordinária?

Normalmente na assembleia ordinária anual, ao fim do mandato. A assembleia extraordinária é usada quando a eleição precisa ocorrer fora do calendário, como em caso de renúncia, morte ou destituição do síndico.

A ata de eleição de síndico precisa ser registrada?

A lei não obriga o registro, mas bancos e a atualização do CNPJ do condomínio costumam exigir a ata registrada, normalmente no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. A convenção também pode exigir o registro.

Síndico ou administradora com eleição marcada?

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Conclusão

A eleição de síndico parece simples, mas é uma das decisões mais importantes do condomínio: define quem representa o prédio por até dois anos perante bancos, fornecedores, funcionários e a Justiça. Convenção conferida, edital com pauta expressa, lista de presença com adimplência e frações, procurações válidas e ata completa são o que garante uma posse tranquila e uma gestão sem questionamentos.

Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito Condominial do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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