
O contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado, previsto no art. 443, § 2º, “c”, da CLT, que serve para empresa e trabalhador se avaliarem antes de firmar um vínculo por tempo indeterminado. Ele pode durar no máximo 90 dias (art. 445, parágrafo único) e pode ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos dois períodos não passe de 90 dias. O trabalhador em experiência tem carteira assinada e os mesmos direitos básicos dos demais empregados. Se a empresa encerrar o contrato antes do prazo sem justa causa, deve pagar uma indenização de metade dos salários que o empregado receberia até o fim do contrato (art. 479). Se for o trabalhador quem sai antes, ele pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos, com limite (art. 480). Quando o contrato tem cláusula que permite a rescisão antecipada, aplica-se o aviso prévio no lugar dessas indenizações (art. 481).
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Neste artigo:
- O que é contrato de experiência
- Prazo e prorrogação: 45+45, 30+60 e 90 dias
- Direitos de quem está em experiência
- Fim do contrato no prazo: o que recebe
- Rescisão antecipada pelo empregador
- Quebra de contrato de experiência pelo empregado
- Contrato de experiência tem aviso prévio?
- Gestante e acidente de trabalho na experiência
- Quando o contrato vira prazo indeterminado
- Perguntas frequentes
O Que É Contrato de Experiência
A CLT admite, como regra, contratos de trabalho por prazo indeterminado. Os contratos com data para acabar são exceção e só valem nas hipóteses do art. 443, § 2º. Uma delas é justamente o contrato de experiência, cuja finalidade é permitir que a empresa avalie a capacidade e o comportamento do empregado, e que o empregado avalie se a função, o ambiente e as condições atendem às suas expectativas.
Algumas características essenciais:
- é um contrato de trabalho como qualquer outro, com registro na carteira de trabalho desde o primeiro dia;
- deve ser feito por escrito, com a data de início e de término, ou com o número de dias, claramente indicados;
- tem prazo máximo de 90 dias, somando a eventual prorrogação;
- se o trabalhador continuar trabalhando depois do último dia, o contrato passa automaticamente a ser por prazo indeterminado.
Ao contrário do que muita gente pensa, a empresa não pode “mandar embora sem pagar nada” na experiência: o trabalhador recebe verbas rescisórias, e a forma de encerramento define quais são elas.
Prazo e Prorrogação: 45+45, 30+60 e 90 Dias
O art. 445, parágrafo único, da CLT limita o contrato de experiência a 90 dias. O art. 451 diz que o contrato por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Por isso, a experiência pode ter um período inicial e uma prorrogação, desde que o total não ultrapasse 90 dias. Esse também é o entendimento consolidado do TST.
| Formato | É válido? | Observação |
|---|---|---|
| 90 dias direto | Sim | Sem prorrogação |
| 45 + 45 dias | Sim | Formato mais comum |
| 30 + 60 dias | Sim | Os períodos não precisam ser iguais |
| 30 + 30 + 30 dias | Não | Duas prorrogações tornam o contrato por prazo indeterminado |
| 60 + 45 dias | Não | Total de 105 dias ultrapassa o limite |
A contagem é feita em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados, a partir do primeiro dia de trabalho. Exemplo hipotético: quem começou em 1º de março tem os 90 dias encerrados em 29 de maio.
A prorrogação precisa estar prevista no contrato ou ser formalizada por escrito antes do fim do primeiro período. Se o primeiro período termina e o empregado continua trabalhando sem nenhum documento de prorrogação, o contrato tende a ser considerado por prazo indeterminado a partir daí.
Direitos de Quem Está em Experiência
Durante a experiência, o empregado tem praticamente os mesmos direitos de qualquer trabalhador com carteira assinada:
- salário pelo menos igual ao piso da categoria ou ao salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto 12.797/2025);
- depósitos mensais de FGTS de 8% do salário;
- contribuição ao INSS, com contagem do tempo para aposentadoria e cobertura previdenciária;
- horas extras, adicional noturno, insalubridade ou periculosidade, quando for o caso;
- vale-transporte e os benefícios previstos na convenção coletiva;
- descanso semanal remunerado e intervalo para refeição;
- 13º salário e férias proporcionais na saída.
O tempo de experiência conta como tempo de serviço normal. Se o empregado for efetivado, não há “recomeço”: o período aquisitivo de férias e o tempo de casa contam desde o primeiro dia da experiência.
Fim do Contrato no Prazo: O Que Recebe
Quando o contrato de experiência termina exatamente na data prevista e a empresa decide não efetivar o empregado, não há indenização por rescisão antecipada nem aviso prévio, porque as duas partes já sabiam quando o contrato terminaria. Ainda assim, o trabalhador recebe verbas rescisórias.
| Verba | Fim no prazo | Rescisão antecipada pela empresa | Saída antecipada do empregado |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim |
| 13º salário proporcional | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim |
| Indenização do art. 479 (metade do restante) | Não | Sim, sem cláusula do art. 481 | Não |
| Saque do FGTS | Sim | Sim | Não |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim (ponto a validar no caso) | Não |
| Seguro-desemprego | Não | Só se cumprir a carência | Não |
O seguro-desemprego é pago a quem é dispensado sem justa causa, e o término normal do contrato na data prevista não se enquadra nessa hipótese. Na rescisão antecipada pela empresa, o benefício pode ser devido, mas exige um tempo mínimo de trabalho com carteira, que no primeiro pedido é de 12 meses nos últimos 18 meses. Quem só tem o contrato de experiência normalmente não cumpre esse requisito, mas quem tinha vínculos anteriores pode somar os períodos. Veja as regras em Seguro-Desemprego: Quem Tem Direito, Parcelas e Como Pedir.
O pagamento das verbas deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). Para entender cada verba, veja Verbas Rescisórias: Quais São e Qual o Prazo de Pagamento. Para as férias, veja Férias Proporcionais: Cálculo, Calculadora e Tabela de Faltas.
Rescisão Antecipada pelo Empregador
A “rescisão antecipada pelo empregador” acontece quando a empresa encerra o contrato de experiência sem justa causa antes da data prevista. Nesse caso, o art. 479 da CLT obriga a empresa a pagar, como indenização, metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato, além das verbas rescisórias normais.
Exemplo hipotético: Pedro foi contratado por 90 dias com salário de R$ 2.000,00. No 30º dia, a empresa o dispensou sem justa causa. Faltavam 60 dias, o equivalente a R$ 4.000,00 de salários. A indenização do art. 479 é a metade disso:
| Item | Conta | Valor hipotético |
|---|---|---|
| Salários que faltavam até o fim | 2 meses × R$ 2.000,00 | R$ 4.000,00 |
| Indenização do art. 479 | R$ 4.000,00 ÷ 2 | R$ 2.000,00 |
| Demais verbas | Saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3, FGTS | Conforme o caso |
Se o contrato tiver sido prorrogado, o cálculo considera a data final do período em curso. Atenção: quando o contrato tem a cláusula do art. 481, que permite a qualquer das partes rescindir antes do prazo, a regra muda e passa a valer o aviso prévio, como explicado mais abaixo.
Para estimar suas verbas, use a Calculadora de Rescisão Trabalhista: Estime Suas Verbas e confira o resultado com o termo de rescisão entregue pela empresa.
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Quebra de Contrato de Experiência pelo Empregado
A “quebra de contrato de experiência” pelo trabalhador ocorre quando ele decide sair antes da data final, por exemplo, porque recebeu outra proposta ou não se adaptou. O art. 480 da CLT diz que, nesse caso, o empregado é obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem da saída. O § 1º desse artigo limita essa indenização: ela não pode ser maior do que aquela a que o empregado teria direito em idênticas condições, ou seja, a metade dos salários do período restante.
Na prática, três pontos merecem atenção:
- O desconto não é automático. A lei fala em prejuízos. Há entendimento de que a empresa precisa demonstrar um prejuízo real para descontar algum valor, e não apenas aplicar a metade do período restante como multa fixa. Esse ponto é discutido nos tribunais e deve ser avaliado caso a caso.
- Existe um teto. Mesmo havendo prejuízo, o desconto não pode passar da metade dos salários que faltavam.
- As verbas continuam devidas. O empregado que sai antes ainda recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3, mas não saca o FGTS nem recebe multa de 40%.
Se a saída foi provocada por falta grave da empresa, como salário atrasado, assédio ou exigência de serviços fora do contrato, a situação é outra: o empregado pode pedir a rescisão indireta, inclusive no contrato de experiência. Veja Rescisão Indireta: Motivos, Como Pedir e o Que Recebe.
Para comunicar a saída, é recomendável fazer por escrito. Um modelo pode ser adaptado a partir de Carta de Pedido de Demissão: Modelo com e sem Aviso Prévio. Veja também o guia completo de quem pediu demissão.
Contrato de Experiência Tem Aviso Prévio?
Em regra, não. O contrato de experiência tem data certa para acabar, e as duas partes conhecem essa data desde o início. Por isso, quando ele termina no prazo, não há aviso prévio.
Há, porém, uma exceção importante. O art. 481 da CLT diz que, se o contrato por prazo determinado tiver uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, e essa cláusula for usada por uma das partes, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Na prática:
| Situação | Contrato sem cláusula do art. 481 | Contrato com cláusula do art. 481 |
|---|---|---|
| Fim na data prevista | Sem aviso prévio e sem indenização | Sem aviso prévio e sem indenização |
| Empresa encerra antes, sem justa causa | Indenização do art. 479 (metade do restante) | Aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sem a indenização do art. 479 |
| Empregado sai antes | Indenização de prejuízos do art. 480, com limite | Aviso prévio de 30 dias a cumprir ou a ser descontado |
O TST tem entendimento consolidado em súmula de que cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência que contêm essa cláusula. Por isso, é fundamental ler o contrato: muitos modelos usados pelas empresas trazem a cláusula do art. 481 em letras pequenas. Saiba como funciona o aviso em Aviso Prévio: Trabalhado, Indenizado e Proporcional.
Gestante e Acidente de Trabalho na Experiência
Mesmo sendo um contrato com prazo, a experiência não afasta duas estabilidades importantes, segundo o entendimento sumulado do TST:
- Gestante: a empregada que engravida durante a experiência tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, mesmo que o contrato estivesse previsto para acabar antes. Veja Estabilidade da Gestante: Prazo, Experiência e o Que Fazer se For Demitida.
- Acidente de trabalho: o empregado que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional e se afasta pelo INSS com auxílio por incapacidade acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta, também no contrato por prazo determinado. Veja Acidente de Trabalho: Estabilidade, Direitos e Indenização.
Se a empresa encerrar a experiência no último dia em uma dessas situações, o empregado pode pedir a reintegração ou a indenização do período de estabilidade. Também não é válida a dispensa motivada por discriminação, como doença, gravidez, idade ou raça.
Quando o Contrato Vira Prazo Indeterminado
O contrato de experiência só vale se as regras forem cumpridas. Quando não são, ele é considerado por prazo indeterminado desde o início ou a partir da irregularidade, e o empregado passa a ter direito às verbas de uma dispensa sem justa causa comum, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Situações que costumam descaracterizar a experiência:
- contrato que passa de 90 dias, somando a prorrogação;
- mais de uma prorrogação;
- continuação do trabalho após a data final, sem novo contrato;
- contrato verbal ou sem data de término definida;
- novo contrato de experiência para a mesma função na mesma empresa logo após o anterior, já que o empregador já conhecia o trabalhador;
- contratação para a mesma função depois de o trabalhador já ter prestado serviço ali como temporário ou terceirizado, conforme o caso;
- novo contrato por prazo determinado dentro de 6 meses após o fim de outro, salvo as exceções do art. 452 da CLT.
Trabalho “à experiência” sem registro na carteira também é irregular e gera direito ao reconhecimento do vínculo desde o primeiro dia.
Perguntas Frequentes
Quanto tempo dura o contrato de experiência?
No máximo 90 dias, conforme o art. 445, parágrafo único, da CLT. Ele pode ser dividido em dois períodos, como 45 mais 45 dias, com uma única prorrogação.
Contrato de experiência tem aviso prévio?
Quando termina na data prevista, não. Se for encerrado antes e o contrato tiver a cláusula de rescisão antecipada do art. 481 da CLT, aplica-se o aviso prévio, conforme entendimento sumulado do TST.
O que recebo se a empresa me dispensar antes do fim da experiência?
Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS e, se o contrato não tiver a cláusula do art. 481, indenização de metade dos salários que faltavam até o fim, prevista no art. 479 da CLT.
Se eu sair antes do fim da experiência, pago multa?
O art. 480 da CLT prevê que o empregado indenize os prejuízos causados à empresa, limitados à metade dos salários do período restante. O desconto não deve ser automático, e o empregado continua recebendo suas verbas proporcionais.
Quem termina o contrato de experiência pode sacar o FGTS?
Sim. O fim normal do contrato por prazo determinado permite o saque do FGTS. A multa de 40% não é devida quando o contrato termina na data prevista.
Grávida no contrato de experiência tem estabilidade?
Sim. Pelo entendimento sumulado do TST, a gestante tem estabilidade mesmo no contrato por prazo determinado, da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
O contrato de experiência pode ser prorrogado duas vezes?
Não. Pelo art. 451 da CLT, o contrato prorrogado mais de uma vez passa a ser por prazo indeterminado, e o empregado ganha os direitos de uma dispensa sem justa causa comum.
Quem está em experiência tem direito a seguro-desemprego?
Se o contrato termina na data prevista, não, porque não houve dispensa sem justa causa. Na rescisão antecipada pela empresa, é preciso cumprir a carência, que no primeiro pedido é de 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses, somando outros vínculos.
Envie seu caso para análise
Envie o contrato de experiência, a prorrogação e o termo de rescisão, e receba orientação sobre indenização, aviso prévio e estabilidade.
Conclusão
O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado de até 90 dias, com uma única prorrogação, e garante ao trabalhador carteira assinada, FGTS, INSS e verbas proporcionais na saída. Quando a empresa encerra o contrato antes do prazo sem justa causa, deve pagar a indenização de metade dos salários restantes do art. 479 da CLT, ou o aviso prévio, se houver a cláusula do art. 481. Quando é o empregado quem sai antes, a indenização à empresa depende de prejuízo e tem limite. A gestante e o acidentado mantêm estabilidade mesmo na experiência, e contratos com prazo excedido ou prorrogações repetidas passam a ser por prazo indeterminado. Antes de assinar o termo de rescisão, vale conferir as datas, a cláusula de rescisão e o cálculo das verbas.
Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.