
O cálculo de férias proporcionais é feito assim: divida o salário bruto por 12, multiplique pelo número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto (cada mês, ou fração superior a 14 dias, vale 1/12) e some 1/3 constitucional sobre o resultado. Com salário de R$ 3.000,00 e 7 meses, por exemplo, as férias proporcionais são R$ 1.750,00, mais R$ 583,33 de 1/3, total de R$ 2.333,33 (exemplo hipotético). As faltas injustificadas podem reduzir os dias de férias pela tabela do art. 130 da CLT, e quem é dispensado por justa causa não recebe férias proporcionais. A calculadora de férias proporcionais abaixo faz a conta, inclusive com férias vencidas simples ou em dobro.
Resultado estimado, apenas informativo. Não considera descontos de INSS/IR nem médias de horas extras, comissões e outras parcelas variáveis. Não substitui a análise do caso.
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Neste artigo:
- Como usar a calculadora de férias proporcionais
- Cálculo de férias proporcionais: a fórmula
- Tabela de férias proporcionais
- Faltas injustificadas: a tabela do art. 130 da CLT
- Exemplo de cálculo (hipotético)
- Férias proporcionais na rescisão
- Férias vencidas e férias em dobro
- Prazo de pagamento
- Descontos, médias e limitações da calculadora
- Perguntas frequentes
Como Usar a Calculadora de Férias Proporcionais
- Salário bruto: o salário mensal antes dos descontos, somados os adicionais fixos, como insalubridade ou periculosidade.
- Período: informe os meses completos do período aquisitivo incompleto e a fração do último mês, ou as datas de início do período e de saída. Pelas datas, a calculadora verifica sozinha se a fração passa de 14 dias.
- Faltas injustificadas: apenas as faltas sem justificativa legal no período incompleto.
- Tipo de saída e férias vencidas: escolha a forma de saída e marque os períodos completos cujas férias não foram tiradas, indicando quantos passaram do prazo de concessão.
O período aquisitivo começa na data de admissão e se renova a cada 12 meses. Quem foi admitido em 10 de março tem períodos de 10 de março a 9 de março do ano seguinte: o que importa é o aniversário do contrato, e não o ano civil.
Cálculo de Férias Proporcionais: a Fórmula
As férias proporcionais correspondem à parte das férias que o empregado já adquiriu no período aquisitivo que ainda não se completou. A regra está no art. 146, parágrafo único, e no art. 147 da CLT: a remuneração é proporcional, na base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Sobre o valor incide o terço constitucional do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, inclusive nas férias proporcionais (Súmula 328 do TST).
| Etapa | Fórmula |
|---|---|
| Avos de férias | Meses completos do período incompleto + 1 se a fração do último mês passar de 14 dias |
| Férias proporcionais (sem faltas) | Salário ÷ 12 × avos |
| Férias proporcionais (com faltas) | Salário ÷ 30 × (dias da tabela do art. 130 × avos ÷ 12) |
| 1/3 constitucional | Férias proporcionais ÷ 3 |
| Total bruto | Férias proporcionais + 1/3 |
A regra dos 15 dias. O mês incompleto só conta como 1/12 quando o empregado trabalhou nele 15 dias ou mais, ou seja, uma fração superior a 14 dias. Com exatamente 14 dias, a fração é desprezada. De 10 de janeiro a 9 de fevereiro, por exemplo, há um mês completo.
Tabela de Férias Proporcionais
A tabela de férias proporcionais abaixo mostra quantos dias de férias o empregado adquire conforme os avos e as faltas injustificadas. Sem faltas relevantes, cada avo vale 2,5 dias de férias.
| Avos | Até 5 faltas | 6 a 14 faltas | 15 a 23 faltas | 24 a 32 faltas |
|---|---|---|---|---|
| 1/12 | 2,5 dias | 2 dias | 1,5 dia | 1 dia |
| 2/12 | 5 dias | 4 dias | 3 dias | 2 dias |
| 3/12 | 7,5 dias | 6 dias | 4,5 dias | 3 dias |
| 4/12 | 10 dias | 8 dias | 6 dias | 4 dias |
| 5/12 | 12,5 dias | 10 dias | 7,5 dias | 5 dias |
| 6/12 | 15 dias | 12 dias | 9 dias | 6 dias |
| 7/12 | 17,5 dias | 14 dias | 10,5 dias | 7 dias |
| 8/12 | 20 dias | 16 dias | 12 dias | 8 dias |
| 9/12 | 22,5 dias | 18 dias | 13,5 dias | 9 dias |
| 10/12 | 25 dias | 20 dias | 15 dias | 10 dias |
| 11/12 | 27,5 dias | 22 dias | 16,5 dias | 11 dias |
| 12/12 | 30 dias | 24 dias | 18 dias | 12 dias |
Para chegar ao valor, multiplique os dias da tabela pelo salário diário (salário ÷ 30) e some 1/3.
Faltas Injustificadas: a Tabela do Art. 130 da CLT
O art. 130 da CLT define quantos dias de férias o empregado tem depois de cada período aquisitivo, de acordo com as faltas injustificadas no período:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Mais de 32 | Sem direito a férias naquele período |
- Só contam faltas injustificadas. O art. 131 da CLT exclui, entre outras, as ausências do art. 473 (como casamento e falecimento de familiar), a licença-maternidade, o afastamento por doença ou acidente reconhecido pelo INSS e as faltas abonadas pela empresa.
- A empresa não pode descontar faltas dos dias de férias (art. 130, § 1º). A redução acontece só pela tabela.
- Há outras hipóteses de perda do direito. O art. 133 prevê, por exemplo, a perda quando o empregado recebe benefício do INSS por mais de 6 meses no mesmo período aquisitivo.
Exemplo de Cálculo (Hipotético)
Considere um empregado hipotético com salário de R$ 2.800,00, admitido em 3 de março de 2025 e dispensado sem justa causa em 20 de setembro de 2026, com aviso prévio indenizado de 33 dias. Ele não tirou as férias do primeiro período e teve 7 faltas injustificadas no segundo.
- Primeiro período aquisitivo (3/3/2025 a 2/3/2026): completo, férias não gozadas. Como o prazo de concessão só terminaria em março de 2027, as férias são vencidas simples: R$ 2.800,00 + R$ 933,33 de 1/3 = R$ 3.733,33.
- Segundo período: com a projeção do aviso indenizado, o contrato vai até 23 de outubro de 2026. De 3/3/2026 a 23/10/2026 há 7 meses completos e 21 dias. A fração passa de 14 dias, então são 8/12.
- Faltas: 7 faltas injustificadas, na faixa de 6 a 14, dão direito a 24 dias por período completo. Dias proporcionais: 24 × 8 ÷ 12 = 16 dias.
- Férias proporcionais: R$ 2.800,00 ÷ 30 × 16 = R$ 1.493,33.
- 1/3 constitucional: R$ 497,78.
- Total bruto de férias na rescisão: R$ 3.733,33 + R$ 1.493,33 + R$ 497,78 = R$ 5.724,44.
Sem as faltas, os 8/12 dariam 20 dias, ou R$ 1.866,67 mais R$ 622,22 de 1/3. Por isso vale conferir o controle de faltas.
Férias Proporcionais na Rescisão
As férias proporcionais na rescisão são devidas em quase todas as formas de saída. A exceção é a dispensa por justa causa. As férias vencidas, por outro lado, são devidas em qualquer caso, porque o direito já foi adquirido (art. 146, caput, da CLT).
| Tipo de rescisão | Férias proporcionais + 1/3 | Férias vencidas + 1/3 |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, inclusive com menos de 12 meses de contrato (art. 147) | Sim |
| Pedido de demissão | Sim, inclusive com menos de 12 meses de contrato (Súmula 261 do TST) | Sim |
| Término de contrato por prazo determinado | Sim (art. 147) | Sim |
| Acordo entre empregado e empresa (art. 484-A) | Sim, integralmente | Sim |
| Rescisão indireta | Sim, como na dispensa sem justa causa | Sim |
| Culpa recíproca | Sim, pela metade (Súmula 14 do TST) | Sim |
| Dispensa por justa causa | Não (Súmula 171 do TST) | Sim |
Na culpa recíproca, a calculadora não aplica a redução: divida por 2 o subtotal das férias proporcionais. Para entender as consequências de uma justa causa e quando ela pode ser revertida, leia Demissão por Justa Causa: O Que Recebe e Como Reverter. Se você pretende sair da empresa, veja também o modelo de carta de pedido de demissão.
Aviso prévio indenizado conta. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, os dias projetados podem acrescentar um ou mais avos às férias proporcionais. Para saber quantos dias de aviso você tem, consulte Aviso Prévio: Trabalhado, Indenizado e Proporcional. Para ver as demais parcelas da saída, leia Verbas Rescisórias: Quais São e Qual o Prazo de Pagamento e use a calculadora de rescisão trabalhista.
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Férias Vencidas e Férias em Dobro
Férias vencidas são as férias de um período aquisitivo já completo (12 meses) que o empregado ainda não tirou. A partir do fim do período aquisitivo, a empresa tem os 12 meses seguintes, chamados de período concessivo, para concedê-las (art. 134 da CLT).
- Dentro do período concessivo: as férias estão vencidas, mas ainda no prazo. Se o contrato termina, são pagas de forma simples: um salário mais 1/3.
- Depois do período concessivo: se a empresa deixou passar o prazo sem conceder as férias, deve pagá-las em dobro (art. 137 da CLT). O dobro abrange a remuneração das férias e o terço constitucional: dois salários mais 2/3.
- Duas férias vencidas: quando há dois períodos completos sem gozo, normalmente o mais antigo já passou do prazo de concessão e é pago em dobro, e o mais recente é pago de forma simples. A calculadora permite marcar essa situação.
Como saber se tenho férias vencidas. Confira os avisos e recibos de férias e os contracheques. Se, desde o início do último período cujas férias foram tiradas, já se passaram mais de 12 meses sem gozo, há férias vencidas; com 24 meses, uma delas provavelmente é devida em dobro.
Vencido o prazo de concessão, o empregado pode pedir à Justiça do Trabalho que fixe a data das férias (art. 137, § 1º, da CLT). O prazo para cobrar conta do fim do período concessivo ou do fim do contrato (art. 149), como explicado em Prescrição Trabalhista: Qual o Prazo Para Entrar com Ação.
Prazo de Pagamento
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Férias gozadas durante o contrato | Até 2 dias antes do início das férias | Art. 145 da CLT |
| Férias proporcionais e vencidas na rescisão | Até 10 dias contados do término do contrato | Art. 477, § 6º, da CLT |
| Atraso nas verbas rescisórias | Multa de um salário em favor do empregado | Art. 477, § 8º, da CLT |
No termo de rescisão (TRCT), confira se as férias vencidas, as proporcionais e o terço aparecem separados e se os avos batem com o seu período. Durante o contrato, o pagamento das férias fora do prazo do art. 145 já foi tratado pelo TST como causa de pagamento em dobro (Súmula 450), mas esse entendimento foi afastado pelo STF em 2022; hoje o atraso deve ser avaliado caso a caso.
Descontos, Médias e Limitações da Calculadora
- Médias de parcelas variáveis: horas extras, adicional noturno, comissões e outras parcelas habituais integram a remuneração das férias pela média do período (art. 142 da CLT). A calculadora usa apenas o salário informado. Veja como essas parcelas funcionam em Horas Extras: Como Calcular e Como Cobrar as Não Pagas.
- INSS e imposto de renda: férias indenizadas na rescisão e o terço, em regra, não sofrem desconto de INSS, e o STJ reconhece a isenção de imposto de renda sobre as férias proporcionais indenizadas e o terço (Súmula 386). Férias gozadas sofrem os descontos normais.
- Afastamentos e perda do direito: afastamentos longos pelo INSS e outras hipóteses do art. 133 podem reiniciar o período aquisitivo, o que muda a contagem dos avos.
Perguntas Frequentes
Como fazer o cálculo de férias proporcionais?
Divida o salário por 12 e multiplique pelo número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto, contando como mês inteiro a fração superior a 14 dias. Depois some 1/3 sobre o resultado. Se houver mais de 5 faltas injustificadas, reduza os dias de férias pela tabela do art. 130 da CLT.
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Sim. Quem pede demissão recebe férias proporcionais com 1/3, mesmo com menos de 12 meses de contrato, conforme a Súmula 261 do TST. Também recebe as férias vencidas, se houver.
Quem é demitido por justa causa recebe férias proporcionais?
Não. Na dispensa por justa causa, as férias proporcionais não são devidas (Súmula 171 do TST). As férias vencidas, porém, continuam devidas com 1/3, simples ou em dobro.
As faltas reduzem as férias proporcionais?
Sim, quando são injustificadas. Até 5 faltas, o direito é de 30 dias; de 6 a 14 faltas, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; acima de 32 faltas, não há férias naquele período. Os dias proporcionais seguem essa base.
Quando as férias vencidas são pagas em dobro?
Quando a empresa não concede as férias nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo. Nesse caso, a remuneração das férias e o terço são pagos em dobro, conforme o art. 137 da CLT, inclusive na rescisão.
O aviso prévio indenizado conta para as férias proporcionais?
Sim. O período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço e pode acrescentar avos às férias proporcionais. Na calculadora, use como data de saída o último dia da projeção do aviso.
Qual o prazo para a empresa pagar as férias na rescisão?
As férias proporcionais e vencidas devem ser pagas junto com as demais verbas rescisórias, em até 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). O atraso gera multa equivalente a um salário.
Envie seu caso para análise
Mande o resultado da calculadora, o termo de rescisão, os recibos de férias e os contracheques. A equipe confere os avos, as faltas consideradas, as médias e se há férias vencidas em dobro. Para entender como funcionam os honorários, veja quanto custa um advogado trabalhista.
Conclusão
O cálculo de férias proporcionais segue uma regra simples: salário ÷ 12 × meses do período aquisitivo incompleto, contando a fração superior a 14 dias, mais 1/3. O resultado muda quando há faltas injustificadas, pela tabela do art. 130 da CLT, quando o aviso prévio indenizado acrescenta avos e quando existem férias vencidas, que podem ser devidas em dobro se o prazo de concessão passou. Guarde os recibos de férias, os contracheques e o termo de rescisão: são eles que permitem conferir se o valor pago está correto.
Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.