
Seguro-desemprego é a assistência financeira temporária paga ao trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. Para ter direito, é preciso ter recebido salários em pelo menos 12 dos últimos 18 meses antes da dispensa na primeira solicitação, 9 dos últimos 12 meses na segunda e cada um dos 6 meses anteriores a partir da terceira. O benefício é pago em 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado, e deve ser pedido entre o 7º e o 120º dia após a dispensa, pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br. Este artigo explica cada requisito, como o valor é calculado e o que fazer se o pedido for negado.
A empresa não entregou as guias ou seu seguro-desemprego foi negado?
Conheça o suporte de advogado trabalhista da Santos & Cartea, em Niterói, no Rio de Janeiro e, de forma remota, em todo o Brasil.
Neste artigo:
- O que é o seguro-desemprego
- Quem tem direito ao seguro-desemprego
- Quanto tempo de carteira assinada é preciso
- Quantas parcelas do seguro-desemprego
- Como é calculado o valor e qual o valor máximo
- Como pedir o seguro-desemprego
- Prazo para dar entrada: 7 a 120 dias
- Recebimento, suspensão e cancelamento
- Seguro-desemprego negado ou guias não entregues
- Perguntas frequentes
O Que É o Seguro-Desemprego
O seguro-desemprego está previsto no art. 7º, II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 7.998/1990, alterada pela Lei 13.134/2015. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, sua finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa e auxiliá-lo na busca de um novo emprego, com ações de orientação, recolocação e qualificação profissional.
O benefício é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e pago pela Caixa Econômica Federal. Não se confunde com o FGTS: o FGTS é um depósito feito pela empresa ao longo do contrato; o seguro-desemprego é um benefício pago pelo governo depois da dispensa.
Além do seguro-desemprego do trabalhador formal, tratado neste artigo, existem modalidades específicas para o empregado doméstico, o pescador artesanal no período de defeso e o trabalhador resgatado de condição análoga à de escravo, cada uma com regras próprias.
Quem Tem Direito ao Seguro-Desemprego
Pela Lei 7.998/1990 e pelas orientações do gov.br, tem direito o trabalhador formal que:
- foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta (falta grave do empregador);
- cumpriu o tempo mínimo de salários recebidos, explicado no próximo tópico;
- não tem renda própria suficiente para a sua manutenção e a de sua família;
- não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
| Forma de saída | Tem direito ao seguro-desemprego? |
|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Sim, cumpridos os requisitos |
| Rescisão indireta | Sim, cumpridos os requisitos |
| Pedido de demissão | Não |
| Justa causa | Não |
| Acordo do art. 484-A da CLT | Não (art. 484-A, § 2º) |
| Fim do contrato por prazo determinado (como o de experiência) | Não, pois não há dispensa |
Se a justa causa for revertida na Justiça do Trabalho, ou se a rescisão indireta for reconhecida, o trabalhador pode buscar a liberação do benefício ou uma indenização equivalente. Veja Demissão por Justa Causa: O Que Recebe e Como Reverter e Rescisão Indireta: Motivos, Como Pedir e o Que Recebe.
Quanto Tempo de Carteira Assinada É Preciso
O requisito é contado em meses de salário recebidos de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, e não necessariamente em um único emprego. Os meses podem somar vínculos diferentes dentro do período de referência. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês conta como um mês.
| Solicitação | Tempo mínimo exigido |
|---|---|
| 1ª solicitação | Pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses antes da dispensa |
| 2ª solicitação | Pelo menos 9 meses de salário nos últimos 12 meses antes da dispensa |
| 3ª solicitação em diante | Salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego e serviço “Solicitar o Seguro-Desemprego” do gov.br.
Também há um intervalo mínimo entre um benefício e outro: o trabalhador que já recebeu o seguro-desemprego precisa aguardar o novo período aquisitivo, contado da dispensa que deu origem ao benefício anterior, antes de pedir novamente. O sistema do Ministério verifica automaticamente essa carência ao processar o requerimento.
Quantas Parcelas do Seguro-Desemprego
O número de parcelas depende da quantidade de meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa e de qual solicitação está sendo feita:
| Meses trabalhados nos últimos 36 | 1ª solicitação | 2ª solicitação | 3ª em diante |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 meses | Sem direito | Sem direito | 3 parcelas |
| 9 a 11 meses | Sem direito | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, Seguro-Desemprego Formal.
Na prática, quem pede pela primeira vez recebe 4 parcelas se trabalhou de 12 a 23 meses e 5 parcelas se trabalhou 24 meses ou mais. As parcelas são pagas a cada 30 dias.
Saiu da empresa sem as guias do seguro-desemprego?
Envie seu caso para análise pela equipe de Direito do Trabalho da Santos & Cartea: verificamos a forma de desligamento, as verbas rescisórias e o caminho para liberar o benefício ou cobrar a indenização. Atendimento remoto em todo o Brasil.
Como É Calculado o Valor e Qual o Valor Máximo
O valor de cada parcela é calculado a partir do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa, considerando o último vínculo de emprego. Se o trabalhador recebeu apenas dois salários nesse vínculo, usa-se a média dos dois; se recebeu apenas um, usa-se esse salário. Entram na média as parcelas da remuneração, como adicionais e horas extras habituais.
Sobre o salário médio, aplica-se uma tabela de faixas divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e atualizada anualmente. A lógica da tabela é a seguinte:
- Primeira faixa: para salários médios até um limite fixado na tabela, a parcela corresponde a 80% do salário médio.
- Segunda faixa: para salários médios entre o limite da primeira faixa e um segundo limite, aplica-se 50% sobre o que exceder a primeira faixa, somado a um valor fixo indicado na tabela.
- Acima da segunda faixa: a parcela tem valor fixo, que é o teto (valor máximo) do seguro-desemprego naquele ano.
- Piso: nenhuma parcela pode ser inferior ao salário mínimo vigente.
Por isso o seguro-desemprego costuma ser menor do que o último salário de quem ganhava acima da primeira faixa, e por isso também quem ganhava muito acima do teto recebe o mesmo valor máximo. Os limites de cada faixa e o teto mudam a cada ano. O valor exato do seu benefício, com as datas de pagamento, aparece no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital e no gov.br depois que o pedido é processado; consulte também a tabela vigente no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Como Pedir o Seguro-Desemprego
Na dispensa sem justa causa, o empregador informa o desligamento ao governo e o trabalhador passa a ter um número de requerimento do seguro-desemprego. Com ele e o CPF, o pedido pode ser feito pelos canais oficiais:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (Android ou iOS), com a conta gov.br, no menu de benefícios;
- Portal gov.br, no serviço “Solicitar o Seguro-Desemprego”;
- Telefone 158, a central de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Atendimento presencial, com agendamento nas unidades indicadas pelo Ministério e nos postos do Sine.
No atendimento presencial, o Ministério indica documentos como o requerimento entregue pelo empregador, documento de identificação, CPF, carteira de trabalho, termo de rescisão (TRCT), os três últimos contracheques e o comprovante dos depósitos do FGTS. Ao fazer o pedido, o trabalhador também fica inscrito na intermediação de emprego do Sine e pode ser convidado para vagas compatíveis com seu perfil.
Prazo Para Dar Entrada: 7 a 120 Dias
O trabalhador formal deve pedir o seguro-desemprego a partir do 7º e até o 120º dia contados da data da dispensa, conforme o art. 14 da Resolução CODEFAT 467/2005. O Superior Tribunal de Justiça considerou válida a fixação desse prazo por ato infralegal (Tema 1136): passado o 120º dia, o pedido pode ser negado por prazo.
Quando o aviso prévio é indenizado, recomenda-se contar o prazo a partir da data de dispensa informada no requerimento. Para entender como o aviso afeta a data de saída, veja Aviso Prévio: Trabalhado, Indenizado e Proporcional.
Recebimento, Suspensão e Cancelamento
Aprovado o pedido, as parcelas são liberadas a cada 30 dias. Segundo o gov.br, o pagamento é feito por depósito em conta informada pelo próprio trabalhador, em poupança de sua titularidade na Caixa ou em poupança social digital da Caixa; sem esses dados, o saque pode ser feito com o Cartão Cidadão ou nas agências da Caixa. A conta deve ser de titularidade do trabalhador; conta salário ou conjunta não é aceita.
O benefício pode ser suspenso ou cancelado em situações como:
- admissão em novo emprego com carteira assinada;
- início de recebimento de benefício previdenciário de prestação continuada (exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência);
- recusa de outro emprego condizente com a qualificação e a remuneração anterior;
- recusa em se matricular, ou abandono, de curso de qualificação profissional oferecido gratuitamente, quando exigido;
- comprovação de falsidade nas informações ou fraude.
O empregado doméstico tem regras próprias: pela Lei Complementar 150/2015, o benefício é de um salário mínimo, por no máximo 3 parcelas, e exige 15 meses de trabalho nos últimos 24.
Seguro-Desemprego Negado ou Guias Não Entregues
Se o pedido for negado, o motivo aparece no aplicativo ou no gov.br. Os mais comuns são carência não cumprida, existência de vínculo ativo ou renda, recebimento de benefício do INSS e pedido fora do prazo. O trabalhador pode apresentar recurso administrativo ao Ministério do Trabalho e Emprego pelos canais oficiais, juntando os documentos que comprovem seu direito.
Quando o problema é causado pela empresa, como falta de comunicação da dispensa, anotação errada da forma de saída, recusa em entregar as guias ou justa causa indevida, a questão pode ser levada à Justiça do Trabalho. A Súmula 389 do TST reconhece que o não fornecimento das guias pelo empregador dá direito a uma indenização substitutiva do benefício. Para entender o procedimento, veja Como Funciona uma Reclamação Trabalhista: Passo a Passo.
Perguntas Frequentes
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que cumpriu o tempo mínimo de salários recebidos, não tem renda própria suficiente para se manter e não recebe benefício previdenciário de prestação continuada, salvo auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência.
Quanto tempo de carteira assinada é preciso para receber o seguro-desemprego?
Na primeira solicitação, pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses antes da dispensa. Na segunda, pelo menos 9 meses nos últimos 12. Da terceira em diante, salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa. Os meses podem somar vínculos diferentes.
Quantas parcelas do seguro-desemprego eu recebo?
De 3 a 5 parcelas, conforme os meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa e o número da solicitação. Na primeira solicitação, são 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses e 5 parcelas para quem trabalhou 24 meses ou mais.
Como é calculado o valor do seguro-desemprego?
Calcula-se a média dos salários dos últimos três meses antes da dispensa e aplica-se a tabela anual do Ministério do Trabalho e Emprego: 80% da média na primeira faixa, 50% sobre o excedente somado a um valor fixo na segunda faixa e um valor fixo, o teto, acima dela. Nenhuma parcela pode ser menor que o salário mínimo.
Qual o valor máximo do seguro-desemprego?
O valor máximo, ou teto, é fixado na tabela atualizada anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego e vale para quem tem salário médio acima da segunda faixa. Consulte a tabela vigente no site do Ministério; o valor exato do seu benefício aparece no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
Qual o prazo para dar entrada no seguro-desemprego?
O trabalhador formal deve pedir o benefício entre o 7º e o 120º dia após a dispensa, conforme a Resolução CODEFAT 467/2005. O STJ, no Tema 1136, considerou legal a fixação desse prazo máximo.
Como dar entrada no seguro-desemprego?
Pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br no serviço “Solicitar o Seguro-Desemprego”, pelo telefone 158 ou em atendimento presencial agendado. É preciso ter o número do requerimento gerado na dispensa e o CPF.
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O benefício é destinado a quem foi dispensado sem justa causa ou saiu por rescisão indireta. Quem pede demissão, é dispensado por justa causa ou faz o acordo do art. 484-A da CLT não tem direito ao seguro-desemprego.
O que fazer se a empresa não entregar as guias do seguro-desemprego?
Cobre a empresa por escrito e guarde os documentos da dispensa. Se o problema não for resolvido, é possível buscar na Justiça do Trabalho a liberação do benefício ou uma indenização substitutiva, conforme a Súmula 389 do TST, respeitado o prazo de 2 anos após o fim do contrato.
Envie seu caso para análise
Conte como foi a sua saída, a data da dispensa e o que aparece no seu pedido de seguro-desemprego, e receba orientação sobre os próximos passos.
Conclusão
O seguro-desemprego é garantido a quem foi dispensado sem justa causa ou saiu por rescisão indireta e cumpriu o tempo mínimo de salários: 12 dos últimos 18 meses na primeira solicitação, 9 dos últimos 12 na segunda e os 6 meses anteriores a partir da terceira. São de 3 a 5 parcelas, calculadas sobre a média dos três últimos salários, com piso de um salário mínimo e teto fixado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O pedido deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a dispensa, pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br. Se a empresa não informar a dispensa corretamente ou não entregar as guias, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho.
Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.