Imagem do artigo: Inadimplência do Condômino: Consequências e Limites Legais

No condomínio, as obras necessárias, úteis e voluptuárias se diferenciam pela finalidade e por isso exigem quóruns diferentes. Necessárias são as que conservam o prédio ou evitam que ele se deteriore e podem ser feitas pelo síndico sem autorização prévia da assembleia. Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso e exigem o voto da maioria dos condôminos. Voluptuárias são as de mero deleite ou recreio, que tornam o prédio mais agradável sem aumentar o seu uso habitual, e exigem dois terços dos votos dos condôminos. As definições estão no art. 96 e os quóruns no art. 1.341 do Código Civil. Obras que acrescentam construções às partes comuns seguem o art. 1.342, e a construção de novo pavimento ou edifício para novas unidades exige unanimidade (art. 1.343).

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Neste artigo:

Os Três Tipos de Obras Segundo o Código Civil

A tipologia de obras usada no condomínio vem da classificação das benfeitorias no art. 96 do Código Civil, que vale para todo o direito civil:

  • Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (art. 96, §1º).
  • Úteis: as que aumentam ou facilitam o uso do bem (art. 96, §2º).
  • Necessárias: as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (art. 96, §3º).

O art. 1.341, que trata especificamente do condomínio edilício, aproveita essa classificação para definir quem decide e com qual quórum. A lógica é simples: quanto menos indispensável for a obra, maior o consenso exigido, porque todos os condôminos vão pagar por ela.

Tabela: Tipo de Obra, Quórum e Exemplos

Tipo de obraQuórumBase legalExemplos frequentes
Necessária e urgente, de despesa comumNão depende de assembleia préviaArt. 1.341, §1ºConserto de vazamento, troca de bomba queimada, reparo em elevador parado
Necessária e urgente, com despesa excessivaPode ser feita, mas a assembleia deve ser convocada imediatamente para ciênciaArt. 1.341, §2ºEscoramento de marquise com risco, reparo estrutural emergencial
Necessária, não urgente, com despesa excessivaSó após autorização da assembleiaArt. 1.341, §3ºImpermeabilização geral da laje, troca completa da tubulação
ÚtilMaioria dos condôminosArt. 1.341, IIInstalação de portaria remota, câmeras, acessibilidade, infraestrutura de recarga
VoluptuáriaDois terços dos condôminosArt. 1.341, IPaisagismo decorativo, fonte ornamental, troca de revestimento por estética
Acréscimo em área comum para aumentar a utilizaçãoDois terços dos votos dos condôminosArt. 1.342Construção de salão de festas, academia ou churrasqueira nova
Novo pavimento ou edifício para novas unidadesUnanimidadeArt. 1.343Construção de cobertura nova para venda

Os exemplos são ilustrativos. A mesma obra pode mudar de categoria conforme o caso: trocar um piso quebrado e perigoso é necessário, trocar um piso em bom estado por outro mais bonito é voluptuário. Por isso a justificativa técnica da obra deve constar da convocação e da ata.

Atenção ao cálculo: quando a lei fala em “maioria dos condôminos” ou “dois terços dos condôminos”, a conta é feita sobre o total de condôminos do prédio, e não só sobre os presentes à assembleia. Os votos são proporcionais às frações ideais, salvo disposição diferente da convenção (art. 1.352, parágrafo único). E a convenção pode exigir quórum maior, nunca menor que o da lei.

Obras Necessárias: Urgentes e Não Urgentes

As obras necessárias recebem o tratamento mais flexível, porque esperar uma assembleia pode agravar o dano. O art. 1.341 estabelece um sistema em quatro regras:

  1. Regra geral (§1º): as obras ou reparos necessários podem ser realizados, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
  2. Urgentes e caras (§2º): se a obra for urgente e importar despesas excessivas, quem a determinou deve dar ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
  3. Não urgentes e caras (§3º): se não houver urgência e a despesa for excessiva, a obra só pode ser feita depois de autorizada pela assembleia, especialmente convocada pelo síndico ou, se ele for omisso, por qualquer condômino.
  4. Reembolso (§4º): o condômino que fizer obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas, mas não tem direito à restituição de gastos com obras de outra natureza, ainda que de interesse comum.

A lei não define o que é “despesa excessiva”. Muitas convenções resolvem isso fixando um teto de gastos para o síndico sem assembleia, e esse teto deve ser observado. Na falta de regra, a avaliação considera o orçamento anual e o impacto no rateio. O tema está desenvolvido em O Que o Síndico Pode Decidir Sozinho: Limites, Gastos e Quando Precisa de Assembleia.

Um alerta para o síndico: deixar de fazer obra necessária também gera responsabilidade. Se a falta de manutenção causar dano a moradores ou terceiros, o condomínio pode ser condenado a indenizar, como explicado em Responsabilidade do Condomínio por Danos.

Obra parada por divergência sobre o quórum?

Envie seu caso para análise: síndicos e administradoras podem enviar a convenção, o laudo ou orçamento da obra e a ata, para orientação sobre a classificação, o quórum e a forma de rateio. Atendimento presencial em Niterói e Itaboraí e online em todo o Brasil.

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Obras Úteis: Maioria dos Condôminos

Obras úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do prédio, sem serem indispensáveis à sua conservação. Pelo art. 1.341, II, dependem do voto da maioria dos condôminos.

Exemplos que costumam ser enquadrados como úteis:

Algumas dessas obras podem envolver acréscimo de construção em área comum ou mudança de fachada, e aí entram outras regras, como o art. 1.342 (dois terços) ou a vedação de alteração da fachada do art. 1.336, III. Por isso vale analisar cada projeto antes de fixar o quórum na pauta.

Obras Voluptuárias: Dois Terços

Voluptuárias são as obras de mero deleite ou recreio. Elas não aumentam o uso habitual do prédio, ainda que o tornem mais bonito ou valorizado, e podem ser caras. Por isso, o art. 1.341, I, exige o voto de dois terços dos condôminos.

Exemplos típicos de obras voluptuárias:

  • Paisagismo meramente decorativo, espelho d’água ou fonte ornamental.
  • Troca de revestimentos, pisos ou luminárias em bom estado apenas por motivo estético.
  • Obras de arte, painéis e decoração do hall de entrada.
  • Reforma de áreas de lazer existentes com finalidade puramente estética.

A classificação depende do contexto: modernizar a iluminação do hall pode ser útil, se trouxer economia de energia e segurança, ou voluptuária, se for só para mudar o estilo. Quando houver dúvida razoável, a prudência recomenda adotar o quórum mais alto, como explicado adiante.

Acréscimos, Novos Pavimentos e Casos Especiais

O art. 1.341 não esgota o assunto. Outros artigos do Código Civil tratam de obras específicas:

SituaçãoRegra
Obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, para facilitar ou aumentar a utilizaçãoDois terços dos votos dos condôminos, e não podem prejudicar a utilização das partes próprias ou comuns por qualquer condômino (art. 1.342)
Construção de outro pavimento ou de outro edifício no solo comum, destinado a conter novas unidadesAprovação da unanimidade dos condôminos (art. 1.343)
Alteração da fachada, das partes e esquadrias externasVedada ao condômino (art. 1.336, III). A mudança coletiva costuma exigir quórum elevado e há divergência sobre qual
Obras dentro da unidadeNão dependem de assembleia, mas não podem comprometer a segurança da edificação (art. 1.336, II) e devem seguir as regras técnicas e o regimento

As regras práticas sobre obras nas unidades e nas áreas comuns, como horários, plano de reforma e responsável técnico, estão em Obras em Condomínio: Quórum, Regras, Horários e NBR 16.280. O conceito de área comum está em Área Comum do Condomínio.

Quando a Classificação É Duvidosa

Muitas obras misturam características: uma reforma de fachada pode ter parte necessária (recuperar o reboco solto) e parte voluptuária (mudar a cor e o acabamento). Para reduzir o risco de anulação:

  1. Peça laudo ou parecer técnico que justifique a necessidade ou utilidade da obra.
  2. Separe os itens na pauta, votando a parte necessária e a parte útil ou voluptuária de forma independente.
  3. Na dúvida, adote o quórum mais alto. Uma obra aprovada por dois terços dificilmente será anulada por falta de quórum.
  4. Registre na ata a classificação adotada, o quórum exigido, o número de votos e a fração ideal de cada voto.
  5. Observe a convenção, que pode prever quórum maior para certas obras.

A convocação e a anulação de deliberações estão em Assembleia de Condomínio: Convocação, Quórum, Ata e Anulação.

Quem Paga: Proprietário, Inquilino e Fundo de Reserva

As obras são rateadas entre os condôminos na proporção das frações ideais, salvo disposição diferente da convenção (art. 1.336, I). Quando a unidade está alugada, a Lei do Inquilinato separa as despesas: as despesas extraordinárias, como obras de reforma ou acréscimos que interessem à estrutura do prédio, pintura de fachada e instalação de equipamentos de segurança, são do locador; as ordinárias, de manutenção rotineira, são do locatário. A divisão está em Despesas Ordinárias e Extraordinárias de Condomínio.

Obras necessárias imprevistas podem ser pagas com o fundo de reserva, conforme a convenção, com recomposição posterior. Veja em Fundo de Reserva do Condomínio: Quem Paga e Quando Usar.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre obras necessárias, úteis e voluptuárias?

Necessárias conservam o prédio ou evitam que se deteriore. Úteis aumentam ou facilitam o uso. Voluptuárias são de mero deleite ou recreio e não aumentam o uso habitual, ainda que tornem o prédio mais agradável. As definições estão no art. 96 do Código Civil.

Qual o quórum para obras voluptuárias no condomínio?

Dois terços dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.341, I, do Código Civil. A conta considera o total de condôminos do prédio, e não só os presentes, e a convenção pode exigir quórum maior.

Qual o quórum para obras úteis?

Maioria dos condôminos, conforme o art. 1.341, II, do Código Civil. Se a obra útil acrescentar construção em área comum, aplica-se o art. 1.342, que exige dois terços.

O síndico pode fazer obra necessária sem assembleia?

Sim. O art. 1.341, §1º, autoriza o síndico a fazer obras necessárias sem autorização prévia. Se a obra for urgente e de despesa excessiva, ele deve convocar a assembleia imediatamente para dar ciência. Se não for urgente e for cara, precisa de autorização prévia.

O que significa voluptuárias?

No direito civil, voluptuárias são as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Exemplos são uma fonte ornamental ou a troca de revestimento só por estética.

Construir uma nova área de lazer exige qual quórum?

Em regra, dois terços dos votos dos condôminos, porque se trata de acréscimo em área comum para aumentar a utilização (art. 1.342 do Código Civil). A obra não pode prejudicar o uso das partes próprias ou comuns por qualquer condômino.

Inquilino paga obra do condomínio?

Depende do tipo de despesa. Pela Lei do Inquilinato, obras de reforma e acréscimos que interessem à estrutura do prédio são despesas extraordinárias, pagas pelo proprietário. A manutenção rotineira é despesa ordinária, paga pelo inquilino.

Uma obra aprovada sem o quórum correto pode ser anulada?

Sim. Qualquer condômino pode pedir na Justiça a anulação da deliberação tomada sem o quórum legal ou da convenção. Para reduzir o risco, separe os itens na pauta, justifique tecnicamente a obra e, na dúvida, adote o quórum mais alto.

Envie seu caso para análise

Envie a convenção e a descrição da obra, e receba orientação sobre a classificação, o quórum, a pauta e o rateio entre proprietários e inquilinos.

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Conclusão

Classificar corretamente a obra é o primeiro passo de qualquer reforma no condomínio. As necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização prévia, com ciência imediata à assembleia quando forem urgentes e caras, e com autorização prévia quando forem caras e não urgentes. As úteis exigem maioria dos condôminos e as voluptuárias, dois terços. Acréscimos em área comum seguem o quórum de dois terços do art. 1.342, e novos pavimentos para novas unidades exigem unanimidade. Com laudo técnico, pauta separada por item e ata detalhada, o síndico reduz o risco de anulação e de cobrança pessoal por gasto não autorizado.

Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito Condominial do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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