Imagem do artigo: Rescisão Indireta: Quando Pedir e Quais Direitos Garante

Atualizado em 18/10/2026.

A escala 12×36 é o regime em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa as 36 horas seguintes, previsto no art. 59-A da CLT. Ela é comum em hospitais, portarias, vigilância e outras atividades que funcionam 24 horas. A Emenda Constitucional 141/2026, que acabou com a escala 6×1, não menciona a 12×36. Como a escala tem média de cerca de 42 horas semanais, e o novo limite constitucional será de 42 horas por volta de 16/12/2026 e de 40 horas por volta de 16/12/2027, ainda não há definição sobre se ela precisará de ajustes. A resposta deve vir de norma coletiva, de lei ou da jurisprudência. Até lá, a 12×36 continua prevista na CLT.

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Fontes oficiais: texto da Emenda Constitucional 141/2026 no Planalto, CLT no Planalto e notícia da Agência Senado sobre a promulgação (16/10/2026).

Neste artigo:

O Que É a Escala 12×36

Na escala 12×36, cada plantão de 12 horas é seguido de 36 horas de descanso. Na prática, o empregado trabalha um dia sim e um dia não. O art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, permite essa escala, em exceção ao limite de 8 horas diárias, desde que ajustada por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com os intervalos para repouso e alimentação observados ou indenizados.

Ela é usada principalmente em:

  • hospitais, clínicas e serviços de saúde, por profissionais de enfermagem, por exemplo;
  • portaria e zeladoria de condomínios;
  • vigilância e segurança patrimonial;
  • bombeiros civis, brigadistas e outras atividades contínuas.

Em algumas categorias, a própria convenção coletiva regula a 12×36, com regras específicas sobre intervalos, feriados e trocas de plantão. Por isso, a norma coletiva da categoria é sempre um documento importante para quem trabalha nesse regime.

Média Semanal de Horas na 12×36

Como a 12×36 alterna dias de trabalho e de descanso, as semanas não são iguais. Em uma semana, o empregado faz 3 plantões; na seguinte, 4. Veja o cálculo hipotético, sem considerar intervalos e sem considerar a hora noturna reduzida:

PeríodoPlantões de 12 horasHoras trabalhadas
Semana com 3 plantões336 horas
Semana com 4 plantões448 horas
Duas semanas (14 dias)784 horas
Média semanal3,542 horas

Essa média de cerca de 42 horas é o centro da discussão. Ela fica abaixo do limite atual de 44 horas, coincide com o limite de 42 horas da fase de transição e fica acima do limite de 40 horas que valerá a partir de cerca de 16/12/2027. A média real de cada empregado pode variar conforme o desconto de intervalos, a forma de contar a hora noturna e as regras da norma coletiva.

Feriados, Intervalo e Adicional Noturno

Feriados e descanso semanal

Pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal da 12×36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, que são considerados compensados. Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência do TST, na Súmula 444, entendia que os feriados trabalhados na 12×36 deveriam ser pagos em dobro. A relação entre essas regras gerou discussão nos tribunais, e a convenção coletiva da categoria pode prever condições próprias, como o pagamento de feriados.

Intervalo para repouso e alimentação

O art. 59-A permite que os intervalos sejam observados ou indenizados. Se o empregado não tem intervalo no plantão, a empresa deve indenizar esse tempo. Quando o intervalo não é concedido nem pago, o valor pode ser cobrado.

Adicional noturno

Quem trabalha em plantão noturno na 12×36 tem direito ao adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, no trabalho urbano, com adicional mínimo de 20% e hora noturna reduzida, de 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73 da CLT. Há discussão sobre o adicional para as horas trabalhadas depois das 5h, em prorrogação de um plantão noturno, tema que tem jurisprudência própria do TST e é afetado pelo parágrafo único do art. 59-A. Veja mais sobre o adicional noturno.

Tire dúvidas sobre sua jornada

Se você trabalha em 12×36 e tem dúvidas sobre feriados, adicional noturno, intervalo ou sobre a mudança com a EC 141, envie seu caso para análise pela equipe de Direito do Trabalho da Santos & Cartea. Atendimento presencial em Niterói e Itaboraí e online em todo o Brasil.

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Como Fica a 12×36 com o Fim da 6×1: O Que Se Sabe

A Emenda Constitucional 141 foi promulgada e publicada em 16/10/2026. Com base no texto publicado, é possível afirmar:

  • A emenda não menciona a escala 12×36 nem altera o art. 59-A da CLT. Ela também não cita setores como saúde ou vigilância.
  • O limite semanal muda: 42 horas por volta de 16/12/2026, 2 meses após a publicação, e 40 horas por volta de 16/12/2027, 1 ano depois.
  • O limite diário de 8 horas continua no inciso XIII do art. 7º da Constituição, que mantém a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A 12×36 sempre foi tratada como uma forma de compensação.
  • As 2 folgas semanais passam a valer por volta de 16/12/2026 (inciso XV).
  • O novo §2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo crie regime compensatório excepcional, com média de 2 dias de repouso por semana no mês-calendário e pelo menos 1 dia de repouso dentro de cada semana.
  • O novo §3º do art. 7º prevê que lei poderá criar regimes diferenciados de jornada, respeitados os limites constitucionais. Essa lei ainda não existe.
  • Não pode haver redução salarial por causa da nova jornada (art. 2º da emenda).
  • Cláusulas coletivas incompatíveis com a nova regra perdem efeito 2 meses após a publicação (art. 3º da emenda).

O Que Ainda Não Se Sabe

Muita gente procura por “fim da escala 6×1 afeta 12×36” ou “como fica quem trabalha 12×36”. A resposta honesta, neste momento, é que ainda não há definição. As principais dúvidas são:

  1. A 12×36 por acordo individual continua válida? O art. 59-A da CLT admite acordo individual escrito. O novo §2º do art. 7º exige convenção ou acordo coletivo para regimes compensatórios excepcionais. Não está claro se a 12×36 se enquadra nesse §2º ou se continua apoiada apenas na CLT.
  2. O descanso de 36 horas cumpre a exigência de 2 folgas semanais? Na 12×36, o empregado tem dias inteiros sem plantão. Ainda não há definição sobre como esses dias serão contados para fins do novo inciso XV.
  3. O que acontece quando o limite cair para 40 horas? A média de cerca de 42 horas da 12×36 fica acima do novo limite a partir de cerca de 16/12/2027. Não se sabe se a escala precisará de ajuste, por exemplo com folgas adicionais periódicas, ou se será tratada como regime diferenciado.
  4. Haverá lei específica? A lei de regimes diferenciados do §3º pode tratar de setores como saúde, transporte e segurança, mas ainda não existe e não há data para isso.

As Leituras Possíveis

Sem afirmar qual delas vai prevalecer, estas são as principais leituras que podem surgir entre advogados, empresas, sindicatos e tribunais:

LeituraO que sustentaO que dependeria dela
A 12×36 continua como estáA escala é uma forma de compensação de horários, permitida pelo inciso XIII, e tem regra específica na CLTInterpretação dos tribunais ou lei que confirme o regime
A 12×36 passa a exigir norma coletivaRegimes compensatórios diferentes do padrão estariam sujeitos ao novo §2º, que exige convenção ou acordo coletivoNegociação coletiva por categoria e posição da jurisprudência
A 12×36 precisa de ajuste com as 40 horasA média de cerca de 42 horas ficaria acima do limite a partir de cerca de 16/12/2027Norma coletiva com folgas adicionais ou outra compensação, ou lei de regimes diferenciados
A 12×36 vira regime diferenciado em leiO §3º do art. 7º autoriza lei a prever regimes diferenciadosAprovação de lei pelo Congresso, que ainda não existe

Essas leituras não se excluem totalmente, e a solução pode variar por categoria. O mais provável é que as próximas convenções coletivas de saúde, vigilância e condomínios tratem do tema, mas isso também depende das negociações.

O Que o Trabalhador Pode Fazer Agora

Enquanto não há definição, algumas medidas ajudam a proteger os seus direitos:

  • Guarde o documento que criou a sua 12×36: acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
  • Acompanhe a próxima convenção coletiva da sua categoria, que pode trazer regras novas sobre a escala.
  • Confira o salário: a EC 141 proíbe redução salarial por causa da nova jornada.
  • Registre a jornada real: plantões dobrados, trocas e plantões extras podem gerar horas extras. Para estimar valores, use a calculadora de horas extras, ajustando os dados à sua escala.
  • Verifique o intervalo, os feriados e o adicional noturno, que já são fontes frequentes de diferenças, independentemente da EC 141.

Se houver descumprimento, o caminho pode incluir o sindicato, a denúncia aos órgãos de fiscalização e a reclamação trabalhista. Em situações graves e reiteradas, pode ser avaliada a rescisão indireta. Para o panorama completo da mudança, veja o guia sobre o fim da escala 6×1 e, para quem pode passar a trabalhar 5 dias por semana, o guia da escala 5×2.

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Conte como é a sua escala 12×36, qual documento a prevê e o que a empresa informou sobre a mudança. A equipe de Direito do Trabalho da Santos & Cartea orienta sobre os pontos que já estão definidos e os que ainda dependem de definição.

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Perguntas Frequentes

O que é a escala 12×36?

É o regime em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas. Está previsto no art. 59-A da CLT e pode ser ajustado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo.

Quantas horas por semana se trabalha na 12×36?

Em média, cerca de 42 horas por semana, alternando semanas de 36 e de 48 horas. O total real pode variar conforme intervalos, hora noturna e norma coletiva.

O fim da escala 6×1 acaba com a 12×36?

Não há previsão nesse sentido. A EC 141 não menciona a 12×36 e não alterou o art. 59-A da CLT. O que ainda não se sabe é se a escala precisará de ajustes.

Como fica a 12×36 com o limite de 40 horas?

Ainda não há definição. A média de cerca de 42 horas fica acima do limite de 40 horas que vale a partir de cerca de 16/12/2027, e a solução depende de norma coletiva, de lei ou da jurisprudência.

Na 12×36 o feriado é pago em dobro?

Pelo parágrafo único do art. 59-A da CLT, os feriados são considerados compensados na remuneração mensal. A convenção coletiva da categoria pode prever regra diferente, e o tema já gerou discussão nos tribunais.

Quem trabalha 12×36 à noite recebe adicional noturno?

Sim. As horas entre 22h e 5h, no trabalho urbano, têm adicional mínimo de 20% e hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos. O adicional sobre as horas depois das 5h depende da análise do caso.

Meu salário na 12×36 pode ser reduzido por causa da EC 141?

Não. O art. 2º da EC 141 proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, em razão da nova jornada, inclusive dos pisos salariais.

Conclusão

A escala 12×36 continua prevista no art. 59-A da CLT, e a Emenda Constitucional 141/2026 não a menciona. O que já se sabe é que o limite semanal cairá para 42 horas por volta de 16/12/2026 e para 40 horas por volta de 16/12/2027, que as 2 folgas semanais passam a valer na primeira data e que não pode haver redução salarial. O que ainda não se sabe é se a 12×36 por acordo individual continua suficiente, como o descanso de 36 horas será contado e se a média de cerca de 42 horas precisará de ajuste quando o limite chegar a 40 horas. Essas respostas devem vir de norma coletiva, de lei ou da jurisprudência, e este artigo será atualizado conforme houver novidades.

Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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