
Atualizado em 18/10/2026.
O fim da escala 6×1 foi aprovado pelo Congresso e virou a Emenda Constitucional 141/2026, promulgada e publicada em 16/10/2026. Ela muda a Constituição para garantir 2 dias de folga por semana e reduzir o limite de 44 para 40 horas semanais, sem redução de salário. A mudança é gradual: 2 meses após a publicação (16/10/2026), ou seja, por volta de 16/12/2026, passam a valer as 2 folgas semanais e o limite de 42 horas; as 40 horas chegam 1 ano depois, por volta de 16/12/2027. Até a primeira data, a regra antiga de 44 horas e 1 folga semanal continua válida. Alguns pontos, como a escala 12×36, o comércio e as pequenas empresas, ainda dependem de lei, de negociação coletiva ou de interpretação.
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Fontes oficiais: texto da Emenda Constitucional 141/2026 no Planalto e notícia da Agência Senado sobre a promulgação (16/10/2026).
Neste artigo:
- O que foi aprovado: emenda constitucional, e não “lei”
- Linha do tempo: quando começa a valer
- Fim da escala 6×1: o que muda (antes e depois)
- Meu salário pode diminuir?
- Quem tem direito e quem fica de fora
- Convenções coletivas e compensação
- Hora extra depois da mudança
- Domésticas, comércio e 12×36: o que se sabe
- O que ainda depende de lei ou de interpretação
- O que fazer se a empresa não cumprir
- Perguntas frequentes
O Que Foi Aprovado: Emenda Constitucional, e Não “Lei”
Muita gente procura por “nova lei da 6×1” ou pergunta se o fim da escala 6×1 “foi sancionado”. Na verdade, o que foi aprovado não é uma lei comum, mas uma emenda à Constituição Federal. Emendas constitucionais são votadas em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado e, depois, promulgadas pelas Mesas das duas Casas. Elas não passam por sanção ou veto do Presidente da República.
O caminho foi o seguinte:
- Origem: PEC 221/2019, de autoria do deputado Reginaldo Lopes, que tramitou na Câmara junto com a PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton.
- Câmara dos Deputados: aprovação em dois turnos em 27/05/2026, com 461 votos a 19 no segundo turno. O relator foi o deputado Leo Prates.
- Senado Federal: aprovação em dois turnos em 14/10/2026, com 75 votos a 1 em cada turno, sem mudança de mérito. O relator foi o senador Omar Aziz.
- Promulgação: sessão solene do Congresso em 16/10/2026, com publicação no Diário Oficial da União no mesmo dia, em edição extra.
O resultado é a Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026. Ela altera o art. 7º da Constituição, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e traz regras de transição próprias. Por estar na Constituição, a nova regra vale para todo o país e prevalece sobre normas da CLT e sobre cláusulas de convenções e acordos coletivos que forem incompatíveis com ela.
Linha do Tempo: Quando Começa a Valer o Fim da Escala 6×1
Esta é a dúvida mais frequente: quando começa a valer o fim da escala 6×1? A resposta curta é: em meados de dezembro de 2026 para as 2 folgas e as 42 horas, e em meados de dezembro de 2027 para as 40 horas.
O texto da emenda conta os prazos em meses, e não em dias. Por isso, algumas notícias que falam em “60 dias” podem levar a uma data um pouco diferente. A contagem mais fiel ao texto é de 2 meses a partir de 16/10/2026.
| Data | O que acontece | Base na EC 141 |
|---|---|---|
| 27/05/2026 | Câmara aprova a proposta em dois turnos | Tramitação (PEC 221/2019 e PEC 8/2025) |
| 14/10/2026 | Senado aprova em dois turnos, sem mudança de mérito | Tramitação |
| 16/10/2026 | Promulgação e publicação no Diário Oficial. Passam a valer as regras gerais da emenda, como a proibição de redução salarial | Art. 10 |
| De 16/10/2026 até cerca de 16/12/2026 | Período de adaptação. Continua valendo o limite de 44 horas semanais e 1 folga semanal | Art. 6º |
| Por volta de 16/12/2026 (2 meses após a publicação) | Passam a valer as 2 folgas semanais e o limite de 42 horas. Cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito | Arts. 3º, 6º, I, e 10 |
| De dezembro de 2026 a dezembro de 2027 | Fase de 42 horas. Convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as horas da semana | Art. 7º da emenda |
| Até 16/10/2027 | Prazo máximo para aditivos de contratos da administração pública com mão de obra terceirizada | Art. 9º |
| Por volta de 16/12/2027 (1 ano depois) | Limite de 40 horas semanais | Art. 6º, II |
Um ponto importante: até a data da transição, a empresa que mantém a escala 6×1 com até 44 horas semanais não está irregular. A mudança tem data marcada, e as empresas têm esse período para reorganizar escalas, contratar e negociar com os sindicatos.
Fim da Escala 6×1: O Que Muda (Antes e Depois)
A emenda alterou dois incisos centrais do art. 7º da Constituição e acrescentou novos parágrafos. Em resumo:
- Inciso XIII: a duração normal do trabalho passa a ser de até 8 horas por dia e 40 horas por semana, mantida a possibilidade de compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva.
- Inciso XV: o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos.
- Novo §2º: convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, criar regime compensatório diferente, desde que garanta, na média, 2 dias de repouso por semana dentro do mês-calendário e pelo menos 1 dia de repouso dentro de cada semana.
- Novo §3º: lei poderá prever hipóteses e condições de regimes diferenciados de jornada, respeitados os limites constitucionais.
| Ponto | Antes (até cerca de 16/12/2026) | Fase de transição (cerca de 16/12/2026 a 16/12/2027) | Regra final (a partir de cerca de 16/12/2027) |
|---|---|---|---|
| Limite semanal | 44 horas | 42 horas | 40 horas |
| Limite diário | 8 horas | 8 horas, com possibilidade de ampliação por norma coletiva para distribuir as 42 horas | 8 horas |
| Folgas semanais | 1 (repouso semanal remunerado) | 2, uma preferencialmente aos domingos | 2, uma preferencialmente aos domingos |
| Escala típica | 6×1 permitida | 5×2 como padrão; outros arranjos só por norma coletiva, com média de 2 folgas | 5×2 como padrão; outros arranjos só por norma coletiva, com média de 2 folgas |
| Salário | Conforme contrato | Sem redução nominal ou proporcional | Sem redução nominal ou proporcional |
| Hora extra | Adicional mínimo de 50% | Adicional mínimo de 50% sobre o que passar dos limites | Adicional mínimo de 50% sobre o que passar dos limites |
Na prática, a escala 6×1, em que o empregado trabalha 6 dias e folga 1, deixa de ser compatível com a regra geral a partir de meados de dezembro de 2026, porque a Constituição passa a exigir 2 dias de repouso por semana. A exceção é o regime compensatório criado por convenção ou acordo coletivo nos termos do novo §2º, que pode ter semanas com apenas 1 folga, desde que a média do mês seja de 2 folgas por semana. Para entender como fica a escala que tende a ser a mais comum, veja o guia sobre a escala 5×2.
Meu Salário Pode Diminuir?
Não. Esta é uma das regras mais claras da emenda. O art. 2º da EC 141 determina que a nova jornada se aplica aos contratos de trabalho em vigor e proíbe qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. A proibição alcança também os pisos salariais das categorias.
Isso significa que:
- a empresa não pode reduzir o salário mensal porque o empregado passou a trabalhar menos horas;
- também não pode manter o salário nominal, mas recalcular o valor da hora para baixo como forma de compensar a redução;
- o piso da categoria não pode ser reduzido por causa da nova jornada.
Outro ponto: pelo art. 4º da emenda, quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá a jornada reduzida proporcionalmente. Ou seja, a emenda não obriga, por exemplo, a transformar uma jornada contratual de 36 horas em uma jornada menor.
Como o salário mensal fica igual e as horas diminuem, o valor da hora de trabalho tende a aumentar. Isso afeta o cálculo de horas extras e de outros adicionais calculados sobre a hora, tema tratado mais abaixo.
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Quem Tem Direito e Quem Fica de Fora
Como a emenda alterou o art. 7º da Constituição, a regra vale, em geral, para empregados com carteira assinada urbanos e rurais, em qualquer setor. Há, porém, situações específicas:
| Situação | O que diz a EC 141 ou o que se sabe até agora |
|---|---|
| Empregados celetistas em geral | Têm direito às 2 folgas e às 42 e depois 40 horas, nos prazos de transição |
| Nível superior e salário a partir de 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21.188,88) | As regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. O texto ressalva, porém, as 2 folgas semanais e o regime compensatório do §2º |
| Empregados públicos (administração direta e indireta) | A exceção da alta renda não se aplica a eles, conforme o §1º do art. 8º da emenda |
| Servidores públicos estatutários | A jornada não foi alterada pela emenda, segundo a Agência Senado |
| Terceirizados em contratos com a administração pública | Passam à nova jornada com o aditivo do contrato ou, no máximo, 1 ano após a publicação, sem redução salarial |
| Empregados de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte | Por enquanto, seguem a regra geral. A emenda permite que uma lei complementar crie medidas transitórias, condicionadas à manutenção de empregos, mas essa lei ainda não existe |
| Quem já trabalha 40 horas ou menos | Não tem a jornada reduzida proporcionalmente |
Sobre a faixa de alta renda: o valor aproximado de R$ 21.188,88 corresponde a 2,5 vezes o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2026 e acompanha as mudanças desse teto. Os dois requisitos são cumulativos: diploma de nível superior e remuneração a partir desse patamar.
Convenções Coletivas e Compensação
A negociação coletiva ganhou papel central na transição. Três regras da emenda tratam do tema:
- Cláusulas incompatíveis perdem efeito (art. 3º): 2 meses após a publicação, as cláusulas de convenções e acordos coletivos que contrariem a nova regra deixam de valer. Uma cláusula que preveja 44 horas semanais com 1 folga, por exemplo, não poderá ser aplicada depois dessa data.
- Regime compensatório excepcional (novo §2º do art. 7º): a norma coletiva pode criar escala diferente da 5×2, desde que haja, na média do mês-calendário, 2 folgas por semana e pelo menos 1 folga dentro de cada semana. É o caso, por exemplo, de setores que precisam funcionar todos os dias.
- Ampliação da jornada diária na fase de 42 horas (art. 7º da emenda): durante o ano de transição, a norma coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais. Sem essa norma, vale o limite diário de 8 horas.
A compensação de horas continua possível, mas precisa respeitar os novos limites. Quem trabalha com banco de horas deve ficar atento, porque a forma de calcular saldos e compensações terá de ser ajustada às novas médias semanais. A CLT ainda foi escrita a partir do limite antigo, e é provável que surjam discussões sobre como aplicar as regras de compensação à nova jornada.
Por isso, vale acompanhar a próxima convenção ou acordo coletivo da sua categoria. É nesse documento que muitos detalhes práticos, como a distribuição das horas e a escala de folgas, devem ser definidos.
Hora Extra Depois da Mudança
O fim da escala 6×1 não proíbe a hora extra. O que muda é o ponto a partir do qual a hora passa a ser extraordinária. Continua valendo a regra constitucional de que a hora extra tem adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Depois da transição, em regra, é hora extra:
- o que passar de 8 horas no dia, salvo compensação válida;
- o que passar de 42 horas na semana, na fase de transição;
- o que passar de 40 horas na semana, a partir de cerca de 16/12/2027;
- o trabalho em dia de folga sem a devida compensação, conforme as regras de repouso.
Exemplo hipotético: um empregado com salário de R$ 2.200,00 que trabalhava 44 horas semanais tinha divisor mensal de 220 horas, o que dava R$ 10,00 por hora. Com a jornada de 40 horas, o divisor costuma ser 200, e a mesma remuneração passa a corresponder a R$ 11,00 por hora. A hora extra com 50% sobe de R$ 15,00 para R$ 16,50. O divisor aplicável ao caso concreto pode depender da norma coletiva e da interpretação dos tribunais.
Para entender as regras gerais e conferir valores, veja o guia de horas extras e use a calculadora de horas extras, lembrando de ajustar a jornada semanal ao período correspondente.
Domésticas, Comércio e 12×36: O Que Se Sabe
Trabalhadoras e trabalhadores domésticos
A Constituição já estendia aos empregados domésticos, entre outros, os direitos de limite de jornada e de repouso semanal remunerado. Com a emenda, o antigo parágrafo único do art. 7º passou a ser o §1º. Como os incisos alterados (XIII e XV) já estavam na lista de direitos dos domésticos, a leitura inicial é de que eles também passam a ter direito às 2 folgas e à jornada de 42 e depois 40 horas. Recomenda-se conferir o texto consolidado da Constituição e eventuais ajustes na legislação dos domésticos.
Comércio, supermercados e shoppings
A emenda não criou exceção específica para o comércio. Supermercados, lojas e shoppings que funcionam todos os dias terão de organizar escalas com 2 folgas semanais ou usar o regime compensatório do §2º, que depende de convenção ou acordo coletivo. Também pode haver uma futura lei de regimes diferenciados (§3º). Por enquanto, ainda não há definição sobre como cada categoria vai se organizar, e isso deve aparecer nas próximas negociações coletivas.
Escala 12×36
A emenda não menciona a escala 12×36, prevista no art. 59-A da CLT. Como ela tem média de cerca de 42 horas semanais, há dúvidas sobre sua situação na fase de 42 horas e, principalmente, depois que o limite cair para 40 horas. Ainda não há resposta definitiva: o tema depende de norma coletiva, de lei ou da jurisprudência. As leituras possíveis estão explicadas no guia sobre a escala 12×36 com o fim da 6×1.
O Que Ainda Depende de Lei ou de Interpretação
É importante separar o que já está definido do que ainda é incerto.
Já vale ou já tem data definida pelo texto publicado:
- a emenda está publicada e em vigor desde 16/10/2026, com a proibição de redução salarial;
- as 2 folgas semanais e o limite de 42 horas, por volta de 16/12/2026;
- a perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis, na mesma data;
- o limite de 40 horas, por volta de 16/12/2027;
- a exceção para nível superior com salário a partir de 2,5 vezes o teto do INSS, ressalvadas as 2 folgas.
Ainda depende de lei, de negociação ou de interpretação:
- Lei complementar para MEI, ME e EPP: a emenda diz que ela “poderá” prever medidas transitórias. Ela ainda não existe e não há garantia de que será aprovada.
- Lei de regimes diferenciados (§3º): pode alcançar setores como saúde, transporte e segurança. Ainda não existe.
- Escala 12×36 e comércio: sem regra específica na emenda; dependem de norma coletiva, lei ou jurisprudência.
- Ajuste da CLT: a CLT foi estruturada sobre o limite de 44 horas. Até eventual atualização, ela terá de ser lida conforme a Constituição, o que pode gerar discussões sobre banco de horas, compensação e cálculo de horas.
- Propostas de mudança: foi anunciada uma nova proposta de emenda (PEC 12/2026) para rever o modelo em 2027. Trata-se apenas de proposta, sem nenhum efeito sobre a EC 141.
O Que Fazer Se a Empresa Não Cumprir
Antes de tudo, lembre que até cerca de 16/12/2026 a escala 6×1 com até 44 horas continua permitida. A partir das datas da transição, se a empresa mantiver a 6×1 sem norma coletiva que autorize regime compensatório, exigir mais horas do que o limite sem pagar horas extras ou reduzir o salário, o trabalhador pode tomar algumas medidas:
- Registrar as provas: guarde escalas, cartões de ponto, mensagens com a chefia, holerites e comunicados internos.
- Procurar o sindicato da categoria: ele acompanha a aplicação das normas coletivas e pode cobrar a empresa.
- Fazer denúncia aos órgãos de fiscalização: o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho recebem denúncias sobre jornada irregular.
- Cobrar na Justiça do Trabalho: horas extras, folgas não concedidas e diferenças salariais podem ser cobradas em uma reclamação trabalhista, observados os prazos de prescrição.
- Avaliar a rescisão indireta: em casos de descumprimento grave e reiterado, a lei permite ao empregado considerar o contrato rescindido por falta do empregador. Veja como funciona a rescisão indireta. A decisão deve ser avaliada com cuidado no caso concreto.
Se você é empregador, o período até dezembro de 2026 é o momento de revisar escalas, contratos, banco de horas e a convenção coletiva aplicável, para chegar à data da transição com a jornada adequada.
Envie seu caso para análise
Conte qual é a sua escala hoje, quantas horas você trabalha por semana e o que a empresa informou sobre a mudança. A equipe de Direito do Trabalho da Santos & Cartea orienta sobre os seus direitos na transição.
Perguntas Frequentes
O fim da escala 6×1 já está valendo?
A Emenda Constitucional 141 já está publicada desde 16/10/2026, mas as 2 folgas semanais e o limite de 42 horas só passam a valer 2 meses depois, por volta de 16/12/2026. Até lá, a escala 6×1 com até 44 horas continua permitida.
Quando começa a valer o fim da escala 6×1?
Por volta de 16/12/2026, 2 meses após a publicação, passam a valer as 2 folgas e o limite de 42 horas semanais. O limite de 40 horas começa 1 ano depois, por volta de 16/12/2027.
Com o fim da 6×1, o salário diminui?
Não. O art. 2º da EC 141 proíbe qualquer redução salarial, nominal ou proporcional, inclusive dos pisos salariais, e a regra vale para os contratos em vigor.
A empresa pode me obrigar a continuar na 6×1?
Até cerca de 16/12/2026, sim, porque a regra antiga ainda vale. Depois disso, a 6×1 só é possível em regime compensatório previsto em convenção ou acordo coletivo que garanta, na média do mês, 2 folgas por semana e pelo menos 1 folga a cada semana.
Como fica quem trabalha 12×36?
A EC 141 não menciona a escala 12×36. Ainda não há definição sobre a necessidade de ajustes, especialmente quando o limite cair para 40 horas, e o tema depende de norma coletiva, de lei ou da jurisprudência.
Vale para o comércio e o supermercado?
Sim. A emenda não criou exceção para o comércio. O setor terá de garantir 2 folgas semanais ou usar o regime compensatório previsto em convenção ou acordo coletivo, e ainda pode haver lei sobre regimes diferenciados.
Com o fim da 6×1, ainda pode fazer hora extra?
Sim. A hora extra continua permitida, com adicional mínimo de 50%. Passa a ser extra o que exceder 8 horas por dia ou o novo limite semanal, de 42 horas na transição e de 40 horas a partir de cerca de 16/12/2027.
Quem ganha mais de R$ 21 mil tem direito?
Quem tem diploma de nível superior e ganha a partir de 2,5 vezes o teto do INSS, cerca de R$ 21.188,88, fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva. O texto ressalva, porém, o direito às 2 folgas semanais.
Conclusão
O fim da escala 6×1 é uma realidade constitucional: a Emenda Constitucional 141/2026 foi promulgada e publicada em 16/10/2026. As 2 folgas semanais e o limite de 42 horas passam a valer por volta de 16/12/2026, e as 40 horas, por volta de 16/12/2027, sem nenhuma redução de salário. Até a primeira data, a regra de 44 horas continua válida. Pontos como a escala 12×36, a organização do comércio, as pequenas empresas e o ajuste da CLT ainda dependem de lei, de negociação coletiva ou de interpretação, e este artigo será atualizado conforme houver novidades. Se a sua escala, o seu salário ou o seu horário mudarem de forma que pareça irregular, guarde os documentos e busque orientação.
Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.