Imagem do artigo: Rescisão Indireta: Quando Pedir e Quais Direitos Garante

Equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário de um colega que exerce a mesma função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. A regra está no art. 461 da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os requisitos são: identidade de função, igual produtividade e mesma perfeição técnica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, diferença de tempo de serviço para o empregador de até 4 anos e diferença de tempo na função de até 2 anos. A equiparação não vale se a empresa tiver plano de cargos e salários válido. Quem tem direito pode cobrar as diferenças salariais dos últimos 5 anos, com reflexos em 13º, férias e FGTS.

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Neste artigo:

O Que É Equiparação Salarial na CLT

A equiparação salarial aplica um princípio que está na Constituição: a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Na CLT, a regra que concretiza esse princípio é o art. 461: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Na ação de equiparação, dois personagens aparecem:

  • Equiparando: o empregado que recebe menos e pede a igualdade salarial;
  • paradigma (ou modelo): o colega que exerce a mesma função e recebe mais.

O pedido não é para “ganhar o mesmo que todo mundo do cargo”, e sim para receber o mesmo que um colega determinado, que precisa ser indicado e comparado. Por isso, a escolha do paradigma é um dos pontos centrais do caso.

Requisitos da Equiparação Salarial

Quem procura “equiparação salarial requisitos” encontra, no art. 461 da CLT, uma lista que precisa estar toda presente ao mesmo tempo:

RequisitoO que significa na prática
Identidade de funçãoEquiparando e paradigma fazem as mesmas tarefas, com as mesmas responsabilidades. O nome do cargo importa menos do que o trabalho real.
Trabalho de igual valorMesma produtividade e mesma perfeição técnica, ou seja, mesma quantidade e mesma qualidade de trabalho.
Mesmo empregadorOs dois trabalham para a mesma empresa. A discussão sobre grupo econômico existe, mas depende do caso.
Mesmo estabelecimento empresarialOs dois trabalham na mesma unidade. Antes da reforma bastava a mesma localidade (mesmo município ou região metropolitana).
Tempo de serviço para o empregadorA diferença entre os dois não pode passar de 4 anos.
Tempo na funçãoA diferença de tempo exercendo a função não pode passar de 2 anos.
ContemporaneidadeOs dois precisam ter trabalhado na função ao mesmo tempo. Não vale comparar com alguém que ocupou o cargo anos antes.

Um exemplo ajuda a visualizar. Duas analistas de crédito trabalham na mesma agência, fazem as mesmas análises, com metas e índices de acerto parecidos. Uma está na empresa há 3 anos e na função há 1 ano e meio; a outra está na empresa há 5 anos e na função há 3 anos. A diferença de tempo de serviço é de 2 anos (dentro do limite de 4) e a diferença na função é de 1 ano e meio (dentro do limite de 2). Se não houver plano de cargos válido, a equiparação pode ser discutida.

O Que Mudou com a Reforma Trabalhista

A busca por “equiparação salarial CLT” costuma trazer textos antigos. A Reforma Trabalhista mudou pontos importantes do art. 461:

PontoAntes da reformaDepois da reforma (Lei 13.467/2017)
Local de trabalhoMesma localidadeMesmo estabelecimento empresarial
TempoDiferença de até 2 anos na funçãoAté 4 anos de empresa e até 2 anos na função
Quadro de carreiraPrecisava de homologação no Ministério do TrabalhoPlano de cargos e salários por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação
Paradigma remotoAdmitido em algumas situações pela jurisprudênciaVedado: só vale o paradigma contemporâneo
DiscriminaçãoSem multa específicaMulta em favor do empregado discriminado, depois ampliada por lei de 2023

Para contratos antigos, que começaram antes de novembro de 2017, há discussão sobre qual redação aplicar a cada período. Esse é um ponto técnico que precisa ser analisado no caso concreto, porque pode mudar o resultado, especialmente quanto ao requisito da localidade.

Quando a Equiparação Não Cabe

Mesmo com função parecida, a equiparação pode ser negada em algumas situações previstas na própria CLT:

  • Plano de cargos e salários: se a empresa tiver quadro de carreira ou plano de cargos e salários, criado por norma interna ou por negociação coletiva, a equiparação do art. 461 não prevalece. As promoções podem seguir merecimento, antiguidade ou só um desses critérios. Se o plano existir só no papel e não for aplicado, ou se for usado para mascarar discriminação, isso pode ser questionado.
  • Paradigma readaptado: o trabalhador readaptado em nova função por deficiência física ou mental, atestada pela Previdência Social, não serve de paradigma.
  • Paradigma remoto: não é possível usar como modelo alguém que só ganhou mais por causa de uma cadeia de equiparações anteriores, ainda que o paradigma tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
  • Diferença de tempo maior que a lei permite: mais de 4 anos de empresa ou mais de 2 anos na função entre os dois.
  • Estabelecimentos diferentes: empregados de filiais distintas, pela regra atual, não podem ser equiparados, mesmo na mesma cidade.
  • Diferença real de produtividade ou de qualidade: se a empresa provar que o paradigma produz mais ou com mais perfeição técnica.

Na ação, cabe ao trabalhador provar a identidade de função. Já os fatos que impedem a equiparação, como a diferença de tempo ou de produtividade, em regra precisam ser provados pela empresa, conforme a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 6).

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Diferença Salarial Entre Homens e Mulheres

Quando a diferença de salário tem como causa o sexo, a raça, a etnia, a origem ou a idade do trabalhador, o problema deixa de ser apenas salarial. A Lei 14.611/2023, sobre igualdade salarial entre mulheres e homens, alterou o art. 461 da CLT para prever:

  • o pagamento das diferenças salariais ao empregado discriminado, sem prejuízo de ação de indenização por danos morais;
  • uma multa em favor do empregado discriminado, calculada sobre o novo salário devido, com aumento em caso de reincidência;
  • obrigações de transparência salarial para empresas maiores, com a publicação periódica de relatórios.

Se você é mulher e recebe menos que um colega homem que faz exatamente o mesmo trabalho, os requisitos do art. 461 continuam importantes, mas a prova da discriminação pode ampliar o que se pode cobrar. Veja também dano moral trabalhista.

Equiparação, Desvio e Acúmulo de Função

Os três pedidos são parecidos, mas cada um tem sua base:

Um caso pode envolver mais de um desses pedidos, que podem ser feitos de forma alternativa na mesma ação. A escolha correta do enquadramento é uma decisão técnica.

Como Provar e Quanto Pode Ser Cobrado

As provas mais comuns em ações de equiparação salarial são:

  1. Testemunhas que conhecem a rotina do equiparando e do paradigma;
  2. documentos de trabalho: relatórios, e-mails, metas, avaliações de desempenho, escalas e organogramas;
  3. descrição de cargos e eventual plano de cargos e salários;
  4. informações salariais do paradigma, que podem ser requeridas no processo, já que o trabalhador normalmente não tem acesso ao contracheque do colega;
  5. datas de admissão e de início na função de cada um, para checar os limites de 4 e 2 anos.

Exemplo hipotético: uma empregada recebe R$ 3.000,00 e o paradigma recebe R$ 3.600,00 pelas mesmas tarefas, durante 30 meses.

ItemCálculo hipotéticoValor
Diferenças salariaisR$ 600,00 x 30 mesesR$ 18.000,00
Reflexo no 13º salárioR$ 600,00 x 2,5 anosR$ 1.500,00
Reflexo em férias com 1/3R$ 600,00 x 2,5 anos x 4/3R$ 2.000,00
Reflexo no FGTS (8%)8% sobre R$ 19.500,00R$ 1.560,00
Total aproximadoSem correção, juros, descontos legais e multa de 40%R$ 23.060,00

Os valores são apenas ilustrativos e não representam promessa de resultado. Também é importante lembrar que, desde a reforma, quem perde pedidos pode ser condenado a pagar honorários de sucumbência, o que reforça a importância de avaliar as provas antes de entrar com a ação. Entenda as etapas em Como Funciona uma Reclamação Trabalhista: Passo a Passo.

Prazo Para Cobrar

A ação pode ser proposta com o contrato em andamento ou depois da saída. Se o contrato já terminou, o prazo é de 2 anos após o fim do contrato, e a cobrança alcança as diferenças dos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição). Como as diferenças mais antigas vão sendo perdidas mês a mês, esperar demais reduz o que pode ser cobrado. Veja Prescrição Trabalhista: Qual o Prazo Para Entrar com Ação.

Com o contrato em andamento, o trabalhador costuma ter receio de retaliação. A dispensa motivada apenas pelo ajuizamento da ação pode ser questionada, mas a decisão de processar o empregador durante o vínculo deve ser tomada com orientação.

Perguntas Frequentes

O que é equiparação salarial?

É o direito de receber o mesmo salário de um colega que exerce a mesma função, com trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, conforme o art. 461 da CLT.

Quais são os requisitos da equiparação salarial?

Identidade de função, igual produtividade e perfeição técnica, mesmo empregador, mesmo estabelecimento, diferença de até 4 anos de empresa e de até 2 anos na função, e trabalho ao mesmo tempo que o paradigma.

O que mudou na equiparação salarial com a Reforma Trabalhista?

A exigência passou de mesma localidade para mesmo estabelecimento, foi criado o limite de 4 anos de empresa, o plano de cargos deixou de precisar de homologação e o paradigma remoto foi vedado.

Plano de cargos e salários impede a equiparação?

Sim, se o plano for válido e efetivamente aplicado. Pela regra atual, ele pode ser criado por norma interna ou negociação coletiva, sem homologação em órgão público.

Posso pedir equiparação com colega de outra filial?

Pela regra atual do art. 461 da CLT, não, porque a lei exige o mesmo estabelecimento empresarial. Em contratos anteriores a novembro de 2017 a análise pode ser diferente.

Mulher que ganha menos que homem na mesma função tem direito a quê?

Às diferenças salariais e, conforme a Lei 14.611/2023, a uma multa em seu favor, além de possível indenização por danos morais pela discriminação.

Qual o prazo para pedir equiparação salarial?

Até 2 anos após o fim do contrato, alcançando as diferenças dos últimos 5 anos. A ação também pode ser proposta com o contrato em andamento.

Quem precisa provar na equiparação salarial?

O trabalhador prova a identidade de função. A empresa, em regra, precisa provar os fatos que impedem a equiparação, como diferença de tempo, de produtividade ou a existência de plano de cargos.

Envie seu caso para análise

Conte qual é a sua função, quem é o colega que ganha mais, desde quando vocês fazem o mesmo trabalho e qual a diferença de salário, e receba orientação sobre os requisitos e as provas.

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Conclusão

Equiparação salarial é o direito de receber o mesmo salário de um colega que faz o mesmo trabalho, com igual produtividade e qualidade, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. Depois da Reforma Trabalhista, o art. 461 da CLT passou a exigir também diferença de até 4 anos de empresa e até 2 anos na função, vedou o paradigma remoto e facilitou a criação de planos de cargos, que afastam a equiparação. Quando a diferença salarial decorre de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, a Lei 14.611/2023 prevê multa e possível indenização. Como cada requisito depende de prova e as diferenças antigas prescrevem, organizar documentos e testemunhas e buscar orientação cedo ajuda a preservar o direito.

Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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