Imagem do artigo: Rescisão Indireta: Quando Pedir e Quais Direitos Garante

Atualizado em 18/10/2026.

O fim da escala 6×1 vale também para o comércio, inclusive supermercados, lojas de shopping e farmácias. A Emenda Constitucional 141/2026, promulgada em 16/10/2026, não criou exceção específica para o comércio: por volta de 16/12/2026, a jornada máxima cai para 42 horas semanais, com 2 folgas por semana (escala 5×2), e por volta de 16/12/2027 cai para 40 horas. O setor poderá adotar um regime compensatório por convenção ou acordo coletivo, desde que garanta, no mês, a média de 2 folgas por semana e pelo menos 1 folga a cada semana. A lei que poderá prever regimes diferenciados ainda não existe. Até meados de dezembro de 2026, a escala 6×1 e a jornada de 44 horas continuam válidas.

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Neste artigo:

Há Exceção Para o Comércio?

Não. O texto da Emenda Constitucional 141/2026, publicado pelo Planalto, não traz nenhuma regra própria para o comércio, para supermercados ou para shoppings. Os empregados do setor seguem a regra geral do art. 7º da Constituição, com a nova redação:

  • Inciso XIII: jornada de até 8 horas por dia e 40 horas por semana, com transição.
  • Inciso XV: 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.

Vale lembrar que o fim da 6×1 não é uma lei sancionada, e sim uma emenda à Constituição, promulgada pelo Congresso Nacional em sessão solene e publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2026, conforme noticiou a Agência Senado. O panorama completo está no nosso guia Fim da Escala 6×1: O Que Muda com a EC 141/2026 e Quando Começa a Valer.

O que o comércio tem, em vez de uma exceção, são dois caminhos de adaptação: a negociação coletiva, prevista no novo §2º do art. 7º, e uma futura lei de regimes diferenciados, prevista no §3º. O primeiro já pode ser usado. O segundo ainda depende de o Congresso aprovar essa lei.

O Que Muda e Quando

Data aproximadaO que aconteceSituação
16/10/2026Publicação da EC 141/2026Já ocorreu
Até meados de dezembro de 2026Escala 6×1 e jornada de 44 horas continuam válidasRegra atual
Por volta de 16/12/2026Jornada máxima de 42 horas, 2 folgas por semana (5×2) e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveisPrazo de 2 meses previsto na EC
Por volta de 16/12/2027Jornada máxima de 40 horas semanaisPrazo previsto na EC
Sem dataLei de regimes diferenciados (§3º) e lei complementar para MEI, ME e EPP (art. 5º)Ainda não existem

Durante o ano de 42 horas, o art. 7º da EC 141/2026 permite que convenção ou acordo coletivo amplie a jornada diária para distribuir essas horas em 5 dias. Exemplo hipotético: 42 horas divididas em 5 dias correspondem a 8 horas e 24 minutos por dia, uma distribuição que depende de norma coletiva.

Para as lojas, isso significa que as escalas atuais de 6 dias de trabalho por 1 de folga poderão ser mantidas até meados de dezembro de 2026. Uma empresa que ainda usa a 6×1 hoje não está irregular por esse motivo. A partir de por volta de 16/12/2026, as escalas precisam ser reorganizadas.

Regime Compensatório por Convenção Coletiva

O comércio funciona em horários amplos, muitas vezes todos os dias da semana. Para esses casos, o novo §2º do art. 7º da Constituição permite que convenção ou acordo coletivo adote, excepcionalmente, um regime compensatório diferente da folga fixa de 2 dias por semana, desde que respeite duas condições:

  1. Média de 2 folgas por semana dentro do mês-calendário;
  2. Pelo menos 1 folga dentro do período máximo de 1 semana de trabalho.

Exemplo hipotético: em um mês, a norma coletiva da categoria prevê semanas alternadas com 1 e com 3 folgas, de modo que a média do mês fique em 2 folgas por semana e nenhuma semana fique sem folga. Esse tipo de arranjo depende da norma coletiva e não pode ser imposto apenas pelo empregador.

Dois pontos merecem atenção:

  • Precisa ser coletivo: o §2º fala em convenção ou acordo coletivo, ou seja, com participação do sindicato. Um acordo individual entre empresa e empregado não aparece no texto como forma de adotar esse regime.
  • Cláusulas antigas podem perder efeito: pelo art. 3º da EC 141/2026, cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com as novas regras de jornada e repouso perdem efeito 2 meses após a publicação. Convenções do comércio que preveem 6×1 deverão ser renegociadas.

Quem trabalha em supermercado ou shopping deve acompanhar a convenção coletiva da sua categoria e da sua cidade nos próximos meses, porque é nela que deverá aparecer a forma concreta da nova escala.

Trabalho aos Domingos no Comércio

O trabalho aos domingos no comércio em geral já é regulado pela Lei 10.101/2000. O art. 6º autoriza esse trabalho, observada a legislação municipal, e o parágrafo único determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras estipuladas em negociação coletiva.

A EC 141/2026 manteve a ideia de que um dos dias de repouso seja preferencialmente aos domingos. A emenda não revogou expressamente a Lei 10.101/2000, mas a forma como as duas regras serão combinadas na prática, por exemplo em escalas com 2 folgas semanais e rodízio de domingos, ainda não está definida e tende a ser tratada nas convenções coletivas.

Quando o empregado trabalha no domingo ou no feriado e não recebe folga compensatória, a Súmula 146 do TST determina o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso.

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Trabalho em Feriados

Para os feriados, o art. 6º-A da Lei 10.101/2000 permite o trabalho nas atividades do comércio em geral desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. A EC 141/2026 não alterou essa exigência.

Na prática, isso significa que, para abrir a loja no feriado com empregados, o comércio continua dependendo da convenção coletiva. Se você trabalhou em feriado sem previsão em convenção, ou sem folga compensatória nem pagamento em dobro, vale reunir as escalas e o registro de ponto.

MEI, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Grande parte do comércio é formada por pequenos negócios. O art. 5º da EC 141/2026 diz que lei complementar poderá prever medidas transitórias para o microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos.

Em 18/10/2026, essa lei complementar ainda não existe. Isso quer dizer que:

  • não há, por enquanto, regra transitória própria para pequenos negócios do comércio;
  • o texto da emenda não traz, por si só, exceção para MEI, ME ou EPP;
  • se a lei complementar for aprovada, as medidas que ela trouxer dependerão de a empresa manter empregos.

Também não existe ainda a lei de regimes diferenciados do §3º, que poderá alcançar setores com funcionamento contínuo. Mesmo quando vier, ela terá de respeitar os limites dos incisos XIII, XIV e XV do art. 7º.

Salário, Hora Extra e o Que Fazer Se a Escala Não Mudar

Salário: a redução da jornada não pode diminuir o salário. O art. 2º da EC 141/2026 proíbe a redução nominal ou proporcional, inclusive nos pisos da categoria. Explicamos esse ponto em detalhe em fim da 6×1 e redução de salário.

Hora extra: continua permitida, com adicional mínimo de 50%. O que passar de 8 horas por dia ou do limite semanal vigente deve ser pago como extra. Veja como calcular em horas extras.

Se a escala não mudar depois de dezembro de 2026: a partir de por volta de 16/12/2026, manter o empregado em 6×1 sem a compensação prevista em norma coletiva tende a ser irregular. Nesses casos, é possível procurar o sindicato, denunciar aos órgãos de fiscalização, conforme o passo a passo em como denunciar escala irregular, ou cobrar os valores devidos em uma reclamação trabalhista. Em situações graves e reiteradas, pode caber a rescisão indireta.

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Perguntas Frequentes

O fim da escala 6×1 vale para o comércio?

Sim. A Emenda Constitucional 141/2026 não criou exceção para o comércio. O setor segue a regra geral, podendo adotar regime compensatório por convenção ou acordo coletivo.

Supermercado e shopping vão poder manter a 6×1?

Até meados de dezembro de 2026, sim, pois a regra atual continua válida. Depois, a escala precisa garantir 2 folgas por semana ou, por norma coletiva, a média de 2 folgas por semana no mês, com pelo menos 1 folga a cada semana.

Quando a nova escala começa a valer no comércio?

A jornada de 42 horas com 2 folgas semanais por volta de 16/12/2026. A jornada de 40 horas por volta de 16/12/2027.

O comércio pode continuar abrindo aos domingos?

Sim. A Lei 10.101/2000 autoriza o trabalho aos domingos no comércio, observada a legislação municipal, e exige que a folga coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas.

Trabalhar em feriado no comércio é permitido?

Sim, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, conforme o art. 6º-A da Lei 10.101/2000.

Pequenas empresas e MEI estão fora da nova regra?

Por enquanto, não há regra própria. A EC 141/2026 prevê que lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, ME e EPP, mas essa lei ainda não existe.

O salário de quem trabalha no comércio pode diminuir?

Não. A emenda proíbe a redução salarial nominal ou proporcional, inclusive nos pisos da categoria.

Domingo trabalhado sem folga é pago em dobro?

Sim. Pela Súmula 146 do TST, o trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso.

Conclusão

O comércio não ficou de fora do fim da escala 6×1. A Emenda Constitucional 141/2026 vale para supermercados, lojas e shoppings, com jornada de 42 horas e 2 folgas por volta de 16/12/2026 e de 40 horas por volta de 16/12/2027. O caminho do setor para manter o funcionamento contínuo é a negociação coletiva, com média de 2 folgas por semana no mês e pelo menos 1 folga por semana. As regras de domingos e feriados da Lei 10.101/2000 continuam no texto legal, e a lei de regimes diferenciados e a lei complementar para pequenas empresas ainda não existem. Até meados de dezembro de 2026, a escala atual segue válida. Acompanhe a convenção coletiva da sua categoria e guarde suas escalas e registros de ponto.

Conteúdo revisado por Dr. Daniel Cartea, OAB/RJ 259.972, responsável técnico pela área de Direito do Trabalho do escritório Santos & Cartea Advocacia e Assessoria Jurídica. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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